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II SÉRIE-A — NÚMERO 46

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A Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, que prevê um regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional, foi aprovada no âmbito da pandemia COVID-19, permitindo aos arrendatários dos estabelecimentos abertos ao público destinados a atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços encerrados ou que tenham as respetivas atividades suspensas ao abrigo do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, ou por determinação legislativa ou administrativa, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, ou ao abrigo da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, ou de outras disposições destinadas à execução do estado de emergência, bem como, após a sua cessação, ao abrigo de disposição legal ou medida administrativa aprovada no âmbito da pandemia da COVID-19 que determine o encerramento de instalações ou suspensão de atividades26, incluindo nos casos em que estes mantenham a prestação de atividades de comércio eletrónico, ou de prestação de serviços à distância ou através de plataforma eletrónica e aos arrendatários dos estabelecimentos de restauração e similares, incluindo nos casos em que estes mantenham atividade para efeitos exclusivos de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, nos termos previstos no Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, ou em qualquer outra disposição que o permita, diferir o pagamento das rendas vencidas:

• Nos meses em que vigorou o estado de emergência e no primeiro mês subsequente; • Nos meses em que, ao abrigo de disposição legal ou medida administrativa aprovada no âmbito da

pandemia da COVID-19, seja determinado o encerramento das suas instalações ou suspensão da respetiva atividade; e

• Nos três meses subsequentes àquele em que ocorra o levantamento da imposição do encerramento das suas instalações ou da suspensão da respetiva atividade.

O diferimento não se aplica a rendas que se vençam após 31 de dezembro de 2020, iniciando-se o período

de regularização a 1 de janeiro de 2021 e prolonga-se até 31 de dezembro de 2022. O pagamento das rendas vencidas é efetuado em 24 prestações sucessivas, de valor correspondente ao resultante do rateio do montante total em dívida por 24, liquidadas juntamente com a renda do mês em causa ou até ao oitavo dia do calendário de cada mês, no caso de renda não mensal27.

A falta de pagamento das rendas que se vençam nos meses em que vigore o estado de emergência e no primeiro mês subsequente, bem como, no caso de estabelecimentos e instalações que permaneçam encerrados ao abrigo de disposição legal ou medida administrativa aprovada no âmbito da pandemia da COVID-19 que determine o encerramento de instalações ou suspensão de atividades, nos meses em que esta vigorar e no mês subsequente, e até 1 de setembro de 2020, não pode ser invocada como fundamento de resolução, denuncia ou qualquer outra forma de extinção dos contratos, nem como obrigação de desocupação de imóveis, não sendo, igualmente, exigível aos arrendatários o pagamento de quaisquer outras penalidades que tenham por base a mora no pagamento destas rendas.

O regime excecional objeto da presente iniciativa aplica-se às atividades previstas no n.º 1 do artigo 1.º do Regime Jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, doravante designado de RJACSR, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, a saber:

• Exploração de estabelecimentos de comércio e de armazéns identificados na lista I do anexo I; • A exploração de estabelecimentos de comércio a retalho que pertençam a uma empresa que utilize uma

ou mais insígnias ou estejam integrados num grupo, que disponha, a nível nacional, de uma área de venda acumulada igual ou superior a 30 000 m2, nos casos em que isoladamente considerados tenham uma área de venda inferior a 2000 m2 e não estejam inseridos em conjuntos comerciais, e de estabelecimentos de comércio a retalho com área de venda igual ou superior a 2000 m2 inseridos em conjuntos comerciais;

26 Com a publicação da Lei n.º 71/2020, de 29 de maio, ampliou-se o âmbito de aplicação da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril para incluir os estabelecimentos alvo de medidas de encerramento após a cessação do estado de emergência. 27 O arrendatário pode, a todo o tempo, proceder ao pagamento total ou parcial das prestações em dívida.