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16 DE DEZEMBRO DE 2020

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• Considerandos

Projeto de Lei n.º 575/XIV/2.ª (BE) A iniciativa visa promover uma negociação das rendas comerciais aplicável às atividades económicas que

dependam da abertura ao público e que tenham visto o seu negócio encerrado ou limitado o seu horário de funcionamento no decurso da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da COVID-19. Está subjacente que o acesso a este regime pressupõe uma perda substancial no volume de negócios, que deverá ser superior a 20%, comparativamente a período homólogo do ano ou do mês anterior, com a exclusão de sociedades ligadas a offshores.

Na exposição de motivos desta iniciativa legislativa constata-se a preocupação com a necessidade de adoção de regulamentação, no âmbito de arrendamento não habitacional, que defina os termos de negociação de acordo mais favorável.

Foram destacados pelos proponentes os relatos, no âmbito de audiências ocorridas na Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação, acerca da atual situação do setor por parte de uma associação de lojistas e retalhistas.

No artigo 4.º da iniciativa é concretizada a metodologia de redução da renda devida, estabelecendo que, nos contratos sob o Novo Regime de Arrendamento Urbano, o inquilino deve proceder ao pagamento dos encargos fixos, havendo lugar a uma redução da renda equivalente às perdas de faturação até um máximo de 60% do valor de renda. No caso de as lojas serem detidas por entidades abrangidas pelo Regime Jurídico dos Fundos de Investimento Imobiliário a renda é reduzida para 40% da renda contratualizada, mantendo-se a obrigatoriedade de pagamento dos encargos fixos. Por fim, às lojas abrangidas pelo regime de reconhecimento e proteção de estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local é aplicável uma redução para 20% do valor contratualizado.

Projeto de Lei n.º 576/XIV/2.ª (BE) Esta iniciativa legislativa tem por finalidade proceder ao aditamento de duas disposições interpretativas, a

primeira referente ao n.º 5 do artigo 168.º-A da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, que aprova o Orçamento de Estado para 2020, e a segunda relativa ao artigo 12.º-A da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, «Regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional, no âmbito da pandemia COVID-19». Pretende, ainda, clarificar o n.º 5 do artigo 168.º-A da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, nomeadamente a entrada em vigor, a definição do conceito de centro comercial e a sua aplicabilidade a todas as rendas fixas praticadas por contrato em conjunto comercial.

Quanto ao artigo 12.º-A da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, esclarece a iniciativa em análise, que este deverá ser também aplicável ao depósito caução.

Na exposição de motivos desta iniciativa os seus proponentes destacam a necessidade de esclarecer diversas questões interpretativas que na atualidade entendem como conflituantes entre os diversos intervenientes.

Outras Iniciativas legislativas e petições pendentes Tendo sido agendada para debate em Plenário, na sessão de 18 de dezembro de 2020, a Proposta de Lei

n.º 64/XIV/2.ª (Altera o regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional, no âmbito da pandemia COVID-19), os projetos de lei em apreço foram entretanto apresentados e agendados por arrastamento, a par das seguintes outras iniciativas legislativas: