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II SÉRIE-A — NÚMERO 46

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• Os funcionários parlamentares das Cortes Gerais e das Assembleias Legislativas das Comunidades Autónomas e dos demais órgãos constitucionais do Estado e dos órgãos estatutários das comunidades autónomas;

• Juízes, magistrados, fiscais e demais funcionários ao serviço da Administração da Justiça; • Pessoal militar das Forças Armadas; • Pessoal das forças e corpos de segurança; • Funcionários retribuídos por tarifas (notários e conservadores); • Funcionários do Centro Nacional de Inteligência; • Funcionários do Banco de Espanha e do Fondo de Garantía de Depósitos de Entidades de Crédito; • Funcionários da Sociedad Estatal de Correos y Telégrafos (que o presente estatuto apenas se aplica

subsidiariamente). O regime remuneratório dos funcionários públicos consta dos artigos 21.º a 30.º do estatuto básico do

empregado público e é compreendido por duas partes: retribuições básicas e retribuições complementares. As retribuições básicas são aquelas que retribuem o funcionário de acordo com a sua classificação profissional, enquanto que as retribuições complementares são as que retribuem o funcionário com base nas características do seu posto de trabalho, carreira profissional, desempenho, resultados alcançados e condições em que o trabalho é executado.

São critérios para a fixação das retribuições complementares, entre outros, as horas extraordinárias, a especial dificuldade técnica, o grau de responsabilidade ou as condições em que o trabalho é prestado.

Já no âmbito da administração local, prevê o artigo 93 da Ley 7/1985, de 2 de abril15, reguladora de las Bases del Régimen Local, que quer na estrutura quer na quantia a retribuição dos funcionários das administrações locais são idênticas às estabelecidas para toda a função pública.

No desenvolvimento deste regime, foi aprovado do Real Decreto 861/1986, de 25 de abril16, por el que se establece el régimen de las retribuciones de los funcionarios de Administración Local, que prevê igualmente a existência da retribuição base e da remuneração complementar. É determinado pelo artigo 4 que o complemento específico é atribuído aos trabalhadores que desempenhem certas funções em condições particulares de especial dificuldade técnica, dedicação, incompatibilidade, perigosidade ou penosidade. Já o a alínea a) do n.º 2 do artigo 7 determina que este complemento não pode ser superior a 75% da remuneração básica.

FRANÇA

A Loi n.º 84-16 du janvier 1984, consagra o estatuto da função pública do Estado, a Loi n.º 84-53 du 26 janvier

1984 e a Loi n.º 86-33 du 9 janvier 1986, respetivamente, o estatuto da função pública territorial (autarquias locais) e o estatuto da função pública hospitalar. Estes diplomas preveem as diversas situações de mobilidade nos diversos regimes de função pública.

Nas folhas de vencimento constam vários elementos como o nome e morada do funcionário, bem como a referência ao serviço no qual aquele exerce funções, salário bruto e subsídios e suplementos remuneratórios, entre outros. A remuneração suplementar considera-se parte do salário, conforme previsto no R3232-1 do Code du travail.

O Décret n.º 67-624 du 23 juillet 1967 fixant les modalités d'attribution et les taux des indemnités pour travaux dangereux, insalubres, incommodes ou salissants. Prevê a existência de subsídios a serem pagos aos funcionários públicos quando estes realizem tarefas perigosas. Por exemplo, trabalhos que apresentem riscos de lesão corporal ou orgânica, trabalhos que apresentem riscos de intoxicação ou contaminação ou trabalhos que, pela sua natureza, são inconvenientes ou sujos.

Quer o portal da função pública quer o portal Service Public possuem páginas especificamente dedicadas à matéria das compensações e abonos devidos aos funcionários públicos.

15 Texto consolidado retirado da base de dados oficial espanhola www.boe.es. 16 Texto consolidado retirado da base de dados oficial espanhola www.boe.es.