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II SÉRIE-A — NÚMERO 46

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Nos termos do disposto no artigo 153.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), «a União apoiará e completará a ação dos Estados-Membros (…) na melhoria, principalmente, do ambiente de trabalho, a fim de proteger a saúde e segurança dos trabalhadores».

A União adota assim prescrições mínimas a nível da UE, que não obstam a que os Estados-Membros que o desejem estabeleçam um nível de proteção mais elevado. O Tratado determina que as diretivas adotadas tendo em vista a introdução dessas prescrições mínimas devem evitar impor disciplinas administrativas, financeiras e jurídicas tais que sejam contrárias à criação e desenvolvimento de pequenas e médias empresas.

No âmbito da proteção da saúde e segurança dos trabalhadores, e em matéria de medidas preventivas, destaca-se a adoção da Diretiva 89/391/CEE relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho10.

Esta diretiva-quadro influenciou a criação de outros atos legislativos, que visavam a saúde e proteção dos trabalhadores, nomeadamente no que se refere às prescrições mínimas de segurança e de saúde para os locais de trabalho, prescrições mínimas para a sinalização de segurança e/ou de saúde no trabalho, segurança e saúde na utilização de equipamento de trabalho, movimentação manual de cargas que comportem riscos, prescrições mínimas de segurança e de saúde a aplicar nos estaleiros temporários ou móveis, prescrições mínimas destinadas a melhorar a proteção em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores das indústrias extrativas por perfuração, a céu aberto ou subterrâneas, segurança e de saúde no trabalho a bordo dos navios de pesca, proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho, segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho ou agentes biológicos11.

Importa ainda referir diretivas que fixam normas de segurança base que procuram proteger os trabalhadores contra perigos no trabalho como a exposição a radiações ionizantes, atmosferas explosivas, vibrações, ruído, campos eletromagnéticos e radiação ótica artificial12, assim como a Diretiva 92/85/CEE, de 19 de outubro de 1992, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho e a Diretiva 2003/88/CE relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho.

Constituiu também a Diretiva 89/391/CEE a base para instituir a Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (EU-OSHA). A EU-OSHA desenvolveu nesta sede a plataforma web do instrumento interativo em linha de avaliação de risco (OiRA), que contém ferramentas de avaliação setorial de utilização fácil pelas PME, e a ferramenta eletrónica para as substâncias perigosas, que presta às empresas aconselhamento específico sobre substâncias e produtos químicos perigosos e sobre as modalidades de aplicação das boas práticas e das medidas de proteção. A agência leva a cabo em cada ano, sob o lema «Locais de Trabalho Saudáveis», campanhas de sensibilização sobre vários temas de saúde e segurança, a última das quais foi a campanha «Locais de Trabalho Saudáveis: Gerir as Substâncias Perigosas». A campanha de 2020-2022 centra-se na prevenção de lesões musculoesqueléticas (LME) relacionadas com o trabalho. Em 2015 concluiu uma revisão das iniciativas de avaliação comparativa em matéria de saúde e de segurança no trabalho. Além disso, no âmbito do seu trabalho de divulgação de informação sobre esta temática, a EU-OSHA fornece publicações gratuitas para utilização nos locais de trabalho, de que é exemplo o documento de reflexão «Exposição a agentes biológicos e problemas de saúde conexos nos trabalhadores da saúde». Ainda no setor da saúde, foi lançado um guia de prevenção e boas práticas intitulado «Risco de segurança e saúde no trabalho no setor da saúde», que visava melhorar as normas de segurança e saúde aplicadas nas instituições de saúde da União Europeia.

10 Modificada por: Regulamento (CE) n.º 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de setembro de 2003 que adapta à Decisão 1999/468/CE do Conselho, as disposições relativas aos comités que assistem a Comissão no exercício das suas competências de execução previstas em atos sujeitos ao artigo 251.° do Tratado; Diretiva 2007/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007, que altera a Diretiva 89/391/CEE do Conselho, as suas diretivas especiais e as Diretivas 83/477/CEE, 91/383/CEE, 92/29/CEE e 94/33/CE do Conselho, tendo em vista a simplificação e a racionalização dos relatórios relativos à aplicação prática; Regulamento (CE) n.º 1137/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, que adapta à Decisão 1999/468/CE do Conselho certos atos sujeitos ao procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado, no que se refere ao procedimento de regulamentação com controlo. 11 Diretiva 89/654/CEE, Diretiva 92/58/CEE, Diretiva 89/655/CEE, Diretiva 90/269/CEE, Diretiva 92/57/CEE, Diretiva 92/91/CEE, Diretiva 92/104/CEE, Diretiva 93/103/CE, Diretiva 2004/37/CE, Diretiva 98/24/CE, Diretiva 2000/54/CE. 12 Diretiva 2013/59/Euratom, Diretiva 99/92/CE, Diretiva 2002/44/CE, Diretiva 2003/10/CE, Diretiva 2004/40/CE, Diretiva 2006/25/CE.