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II SÉRIE-A — NÚMERO 46

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nas modalidades de serviços personalizados e de fundos públicos. Aplicava-se, igualmente, aos funcionários que exerciam funções nos serviços e organismos que estivessem na dependência orgânica e funcional da Presidência da República, da Assembleia da República e das instituições judiciárias.

Conforme determinava o seu artigo 5.º, «o exercício de funções em condições de risco, penosidade ou

insalubridade confere direito à atribuição de uma ou mais das seguintes compensações: (a) suplementos remuneratórios; (b) duração e horário de trabalho adequados; (c) dias suplementares de férias; (d) benefícios para efeitos de aposentação», sendo que, a «atribuição cumulativa das compensações previstas nas alíneas a) e d) (…) só é possível quando se verifiquem condições de risco, penosidade ou insalubridade de nível alto».

O presente diploma, estabelecia que os suplementos e demais regalias atribuídos deviam ser regulamentados, no prazo máximo de 180 dias1 (artigo 12.º), bem como as compensações seriam igualmente regulamentadas, no prazo máximo de 150 dias, no âmbito de exercício de funções nos serviços e organismos da administração local2 (artigo 13.º).

Com a entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, que aprovou os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas (LVRC), o aludido Decreto-Lei n.º 53-A/89, de 11 de março foi expressamente revogado, ficando previstos os suplementos remuneratórios como componentes da remuneração, no que respeita à prestação de trabalho em condições de risco, penosidade e insalubridade.

O regime remuneratório passou a ser composto pela remuneração base, pelos suplementos remuneratórios e pelos prémios de desempenho (artigo 67.º), sendo considerados suplementos remuneratórios, os acréscimos remuneratórios devidos pelo exercício de funções em postos de trabalho que apresentem condições mais exigentes relativamente a outros postos de trabalho caracterizados por idêntico cargo ou por idênticas carreira e categoria (n.º 1 do artigo 73.º). Constituíam ainda suplementos remuneratórios permanentes os relativos à prestação de trabalho arriscado, penoso ou insalubre, por turnos, em zonas periféricas, com isenção de horário e de secretariado de direção [alínea b) do n.º 3 do artigo 73.º].

Atenta a complexidade e proliferação de diplomas que regulavam o regime de trabalho em funções públicas, bem como as alterações avulsas e sucessivas de que o mesmo foi objeto, sobretudo por via das leis do Orçamento do Estado, o Governo3, apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 184/XII, dando origem à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho 4, na sua redação atual, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), revogando um conjunto de diplomas (cfr. n.º 1 do artigo 42.º), nomeadamente a supracitada Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro5 que aprovou os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

No quadro das normas base definidoras do regime e âmbito do vínculo de emprego público, constam os princípios gerais relativos às remunerações (artigos 144.º a 146.º), e o regime remuneratório (artigos 156.º a 165.º).

A remuneração dos trabalhadores com vínculo de emprego público mantem como seus componentes estruturais a remuneração base, os suplementos remuneratórios e os prémios de desempenho (cfr. artigo 146.º), persistindo o conceito de suplementos remuneratórios integrado pelos acréscimos remuneratórios devidos pelo exercício de funções em postos de trabalho que apresentam condições mais exigentes relativamente a outros postos de trabalho caracterizados por idêntico cargo ou por idênticas carreira e categoria (n.º 1 do artigo 159.º).

Reproduzindo, sem alterações, a previsão do referido n.º 3 do artigo 73.º, da LVRC, o n.º 3 do artigo 159.º da LTFP mantém a regra segundo a qual os suplementos remuneratórios são devidos quando, naquela posição, os trabalhadores sofram, no exercício das suas funções, condições de trabalho mais exigentes: «a) De forma

1 Este suplemento criado pelo Decreto-Lei n.º 53-A/98 de 11 de março, nunca chegou a ser implementado. 2 À semelhança do suplemento previsto no artigo 12.º que nunca chegou a ser regulamentado, igualmente as compensações aplicadas aos serviços e organismos da administração local, nunca chegaram a ser regulamentadas. 3 XIX Governo Constitucional. 4 Retificada pela Declaração de Retificação n.º 37-A/2014, alterada pelas Leis n. os 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de dezembro, 25/2017, de 30 de maio, 70/2017, de 14 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto, 49/2018, de 14 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 6/2019, de 14 de janeiro, e pelas Leis n.os 82/2019, de 2 de setembro, 79/2019, de 2 de setembro, e 2/2020, de 31 de março. 5 Revogada a partir de 1 de agosto de 2014, com exceção das normas transitórias abrangidas pelos artigos 88.º a 115.º, na redação das Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e do Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril.