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II SÉRIE-A — NÚMERO 46

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compensações, previstas no presente diploma, no âmbito de exercício de funções nos serviços e organismos da administração local», mas que «as referidas compensações não estão ainda a ser garantidas aos trabalhadores, tendo sido ultrapassados e ignorados os prazos legalmente determinados, o que representa claros prejuízos para quem trabalha em condições de risco, penosidade e insalubridade». Refere igualmente a exposição de motivos do Projeto de Lei n.º 563/XIV/2.ª que «o Decreto-lei n.º 53-A/98, de 11 de março, foi expressamente revogado com a publicação e entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro (Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas), ficando previstos os suplementos remuneratórios, sem que continuem a estar regulamentados». Mais ainda, também a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, foi revogada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho – Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas – passando, assim, o pagamento dos suplementos remuneratórios a estar estabelecido nesta lei que determina, na alínea b) do n.º 3 do seu artigo 159.º que os suplementos remuneratórios são devidos quando os trabalhadores sofram, no exercício das suas funções, condições de trabalho mais exigentes «de forma permanente, designadamente as decorrentes de prestação de trabalho arriscado, penoso ou insalubre, por turnos, em zonas periféricas, com isenção de horário e de secretariado de direção». A exposição de motivos termina concluindo que «a efetiva aplicação do suplemento remuneratório por trabalho executado em condições de risco, penosidade e insalubridade, que está há muito prevista, mas que até à data nunca foi concretizada».

Esta iniciativa legislativa propõe quatro artigos: i) o artigo primeiro é definidor do objeto; ii) o artigo segundo prevê o aditamento de dois artigos, 162.º-A e 162.º-B, à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas), determinando o artigo 162.º-A os conceitos de condições de risco, condições de insalubridade e condições de penosidade, e determinando o artigo 162.º-B os termos da atribuição do suplemento remuneratório por prestação de trabalho em condições de risco, penosidade ou insalubridade; iii) o artigo terceiro define o procedimento de determinação dos trabalhadores que cumprem os requisitos e condições de risco, penosidade ou insalubridade nas autarquias locais; iv) o artigo quarto prevê a entrada em vigor da lei 30 dias após a sua publicação.

3. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), e em harmonia com a nota técnica, verificou-se

que, neste momento, não se encontra pendente qualquer petição, estando, embora, pendentes, neste momento, as seguintes iniciativas com objeto conexo com o do projeto de lei em análise:

• Projeto de Lei n.º 507/XIV/2.ª (PCP) – Fixa regime e os critérios de atribuição, montante dos acréscimos

em suplementos remuneratórios e das compensações que se fundamentem na prestação de trabalho em condições de risco, penosidade e insalubridade (Décima quarta alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho – Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas);

• Projeto de Lei n.º 562/XIV/2.ª (PEV) – Atribuição das compensações em acréscimo aos suplementos remuneratórios por trabalho executado em condições de risco, penosidade e insalubridade (Alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho – Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas).

4. Enquadramento legal Remete-se para a nota técnica a informação atinente ao enquadramento legal nacional e comparado, a

consultas e contributos, à conformidade com o Regimento da Assembleia da República e com a lei formulário e às iniciativas conexas já concluídas em anterior legislatura.