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II SÉRIE-A — NÚMERO 46

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Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verifica-se que, neste momento, não se encontra

pendente qualquer petição, embora estejam em apreciação o Projeto de Lei n.º 507/XIV/2.ª (PCP) – Fixa regime e os critérios de atribuição, montante dos acréscimos em suplementos remuneratórios e das compensações que se fundamentem na prestação de trabalho em condições de risco, penosidade e insalubridade (14.ª alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho – Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas) e o Projeto de Lei n.º 562/XIV/2.ª (PEV) – Atribuição das compensações em acréscimo aos suplementos remuneratórios por trabalho executado em condições de risco, penosidade e insalubridade (Alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho – Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas).

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições) Efetuada consulta à mesma base de dados, verifica-se que, na presente legislatura, foram apresentados,

discutidos e rejeitados a 23 de julho os Projetos de Lei n.os 228/XIV/1.ª (PCP) – Fixa os critérios de atribuição das compensações em acréscimo aos suplementos remuneratórios que se fundamentem na prestação de trabalho em condições de risco, penosidade e insalubridade (Décima segunda alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho – Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas); 229/XIV/1.ª (PCP) – Fixa o regime de atribuição e os montantes dos acréscimos em suplementos e outras compensações que se fundamentem na prestação de trabalho em condições de risco, penosidade e insalubridade (Décima segunda alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho – Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas); 398/XIV/1.ª (PEV) – Atribuição das compensações em acréscimo aos suplementos remuneratórios por trabalho executado em condições de risco, penosidade e insalubridade (Alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho – Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas) e 399/XIV/1.ª (PEV) – Aplicação do suplemento de risco, penosidade e insalubridade (Alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho – Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas; na XIII Legislatura, foram apresentados os Projetos de Lei n.os 589/XIII/2.ª (PCP) e 561/XIII/2.ª (PCP), os quais foram rejeitados na generalidade na reunião plenária n.º 14, de 28 de outubro de 2017.

Na anterior Legislatura foi igualmente apresentada a Petição n.º 613/XIII/4.ª, da iniciativa do Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas (STAL), que solicitam a adoção de medidas com vista à aplicação do suplemento de insalubridade, penosidade e risco, que transitou para a presente Legislatura, foi distribuída à 13.ª Comissão e apreciada em Plenário a 5 de junho, encontrando-se concluída.

III. Apreciação dos requisitos formais • Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes» (PEV),

ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, exceto quanto ao limite imposto pelo n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do RAR, conhecido como lei-travão, que deve ser salvaguardado no decurso do processo legislativo. Apesar de ser previsível que a iniciativa em apreço gere