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16 DE DEZEMBRO DE 2020

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custos adicionais, este limite pode ser salvaguardado no decurso do processo legislativo, pelo que a norma de entrada em vigor poderá, por exemplo, ser alterada pelo legislador em sede de especialidade, de modo a que a lei entre em vigor com a publicação da lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 9 de outubro de 2020, tendo baixado na generalidade à Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local (13.ª), em conexão com a Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª), a 12 de outubro, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

• Verificação do cumprimento da lei formulário O título da presente iniciativa legislativa – «Aplicação do suplemento de risco, penosidade e insalubridade

(Alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho – Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas)» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário7, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

De acordo com as regras de legística, «o título de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado, bem como o número de ordem de alteração»8. Através da consulta do Diário da República Eletrónico, verificou-se que a Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, sofreu doze alterações, pelo que, em caso de aprovação, esta será a décima terceira9. Considerando, no entanto, que a lei formulário foi aprovada e publicada num contexto anterior à existência do Diário da República Eletrónico, atualmente acessível de forma gratuita e universal, por motivos de segurança jurídica e para tentar manter uma redação simples e concisa, parece mais seguro e eficaz não colocar o elenco de diplomas que procederam a alterações (ou o número de ordem da alteração), nos casos em que a iniciativa incida sobre códigos, «leis» ou «regimes gerais», «regimes jurídicos» ou atos legislativos de estrutura semelhante, como é o caso.

Sem prejuízo, e de acordo com as regras de legística formal que têm sido seguidas nesta matéria, o título da iniciativa deve identificar o diploma alterado, sendo desaconselhada a referência específica aos artigos, números ou alíneas do ato alterado. Assim, sugere-se à Comissão competente que considere o seguinte título, em sede de especialidade:

«Estabelece o regime de aplicação do suplemento de risco, penosidade e insalubridade, alterando a Lei

Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.» Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Quanto à entrada em vigor da iniciativa, esta terá lugar 30 dias após a sua publicação, nos termos do artigo 4.º, mostrando-se conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação». Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei formulário.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento no plano da União Europeia

7 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 8 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 201. 9 Ou a décima quarta, caso o Projeto de Lei n.º 562/XIV/2.ª (PEV) venha a ser aprovado e a lei dele resultante entre em vigor antes desta.