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II SÉRIE-A — NÚMERO 47

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7.º

Os órgãos responsáveis, nos termos da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, na sua redação atual, pela

execução da declaração do estado de emergência devem manter permanentemente informados o Presidente

da República e a Assembleia da República dos atos em que consista essa execução.

8.º

A presente resolução entra em vigor com o Decreto do Presidente da República, produzindo efeitos nos

mesmos termos.

Aprovada em 17 de dezembro de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.