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22 DE DEZEMBRO DE 2020

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Maria Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Sandra Cunha — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 818/XIV/2.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE ASSEGURE QUE A REFLEXÃO E PONDERAÇÃO SOBRE A

POSSIBILIDADE DE INTEGRAÇÃO DA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS ADVOGADOS E DOS

SOLICITADORES (CPAS) NA SEGURANÇA SOCIAL, A SER EQUACIONADA PELO GOVERNO, SEJA

NECESSARIAMENTE FEITA EM ESTREITA ARTICULAÇÃO COM A CPAS, A ORDEM DOS ADVOGADOS

E A ORDEM DOS SOLICITADORES E AGENTES DE EXECUÇÃO

Exposição de motivos

A sustentabilidade da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS) implicou que, em 2015,

tivesse sido aprovado, através do Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho, o novo Regulamento desta Caixa

de Previdência, o qual sofreu, entretanto, diversos ajustamentos nos seus aspetos mais críticos e geradores

de controvérsia junto dos beneficiários deste regime previdencial, sendo que, mais recentemente, foi alvo de

alterações ditadas pela necessidade de adaptação às novas circunstâncias fruto da pandemia que atualmente

vivemos.

Com efeito, as alterações ao novo Regulamento da CPAS operadas pelo Decreto-Lei n.º 116/2018, de 21

de dezembro, visaram sobretudo corrigir vários aspetos merecedores de contestação por parte dos advogados

e solicitadores, tendo, nesse âmbito, sido introduzidas medidas como a eliminação da obrigatoriedade

contributiva dos beneficiários estagiários; a previsão de não pagamento temporário de contribuições nas

situações de incapacidade temporária para o trabalho por motivo de doença grave ou de situação de particular

de parentalidade ou, em alternativa, a adoção temporária do 4.º escalão contributivo, quando os beneficiários

não disponham de rendimentos para proceder ao pagamento das contribuições; a alteração da forma de

apuramento da base de incidência contributiva, que deixa de estar indexada à retribuição mínima mensal

garantida, sendo criado um conceito de indexante contributivo, atualizado com base no índice de preços ao

consumidor; o aumento do número de escalões para 26, fazendo diminuir, ao nível dos escalões mínimos e

dos escalões máximos, o intervalo de valores; a redução, no que respeita ao acesso à pensão, do prazo de

garantia, de 15 para 10 anos, sendo ainda prevista a possibilidade de melhoria da pensão de reforma para os

beneficiários em situação de reforma e que continuem a exercer a profissão, tendo sido reintroduzida a

obrigação contributiva para os beneficiários pensionistas que mantenham o exercício da profissão.

O novo Regulamento da CPAS foi ainda alterado pelo Decreto-Lei n.º 163/2019, de 25 de outubro, que

estendeu à CPAS as isenções e regalias estabelecidas em todo o artigo 9.º do Código do IRC, e não apenas

na alínea c) do seu artigo 9.º, bem como pela Lei n.º 27-A/2020, de 24 de março, que veio, em concretização

do disposto no n.º 14 do artigo 325.º-G aditado à Lei n.º 2/2020, de 31 de março (Orçamento do Estado para

2020), prever a ação de assistência nos casos de quebra abrupta da atividade, garantindo, nas situações de

estado de emergência, de calamidade, de contingência, de alerta ou de outros que tornem impossível ou muito

limitado o exercício da profissão, o pagamento de um subsídio extraordinário no valor do indexante de apoios

sociais. Recentemente, no âmbito da Lei do Orçamento do Estado para 2021, foi aprovada uma nova

alteração que afasta a necessidade de a ação de assistência só ser concedida depois de esgotado o recurso

às pessoas referidas no n.º 1 do artigo 2009.º do Código Civil quando se trate do pagamento do subsídio

correspondente ao apoio extraordinário por quebra abrupta da atividade.

Como é sabido, a CPAS tem, basicamente, a finalidade de ser o sistema que se propõe garantir aos seus

membros o pagamento de pensões por reforma ou invalidez. E pouco mais que isso, pois os subsídios que a

CPAS paga em casos de assistência são excecionais. Não sendo assistencialista, a CPAS é um sistema que

apenas disponibiliza um conjunto muito reduzido de benefícios sociais.

Com efeito, a matriz essencial do regime da CPAS assenta no objetivo prioritário de prover aos advogados