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II SÉRIE-A — NÚMERO 54

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processo de fusão.

4 – À reafectação do pessoal é aplicável a Lei n.º 25/2017, de 30 de maio, designadamente o disposto no

seu artigo 2.º e no artigo 15.º do respetivo anexo.

Artigo 4.º

Integração dos beneficiários da CPAS

Os beneficiários da CPAS são integrados no ISS, IP, com salvaguarda dos direitos adquiridos e em

formação e das obrigações constituídas.

Artigo 5.º

Integração de bens imóveis e móveis sujeitos a registo

1 – O património constituído por bens imóveis ou bens móveis sujeitos a registo de que a CPAS é titular é

integrado no ISS, IP.

2 – Para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, a presente lei constitui título bastante para

determinar a transmissão dos direitos e obrigações referidos no número anterior.

Artigo 6.º

Recursos financeiros e bens móveis

1 – O ISS, IP, sucede nos direitos e obrigações da CPAS.

2 – São transmitidos para o ISS, IP, os recursos financeiros e bens móveis, as bibliotecas, os centros de

documentação e os arquivos da CPAS.

3 – A gestão administrativa dos fundos especiais da CPAS é efetuada pelo ISS, IP, sendo a respetiva

gestão financeira desempenhada pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP.

Artigo 7.º

Transição dos trabalhadores para a modalidade de contrato de trabalho em funções públicas

1 – Os trabalhadores da CPAS transitam, na situação em que se encontram, para o ISS, IP, ao abrigo da

Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e respetiva legislação complementar.

2 – Nos termos dos artigos 95.º, 96.º, 97.º e 100.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, os

trabalhadores integrados nas carreiras e categorias previstas no quadro de pessoal da CPAS transitam para

as carreiras identificadas nos termos definidos em regulamentação a aprovar pelo Governo.

3 – Subsistem nos termos em que atualmente se encontram previstas, as carreiras e ou categorias não

contempladas no número anterior, nos termos do artigo 106.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro.

4 – Aos trabalhadores que, nos termos do n.º 1, sejam integrados nos mapas de pessoal do ISS, IP, são

salvaguardados os direitos emergentes da relação laboral já constituída, designadamente o direito à contagem

da antiguidade desde o início da prestação do trabalho.

Artigo 8.º

Prazos

1 – A integração dos beneficiários, das empresas contribuintes, do pessoal e do património deve ter lugar

no prazo máximo de 120 dias úteis após a entrada em vigor do presente decreto-lei.

2 – Se, findo o prazo fixado no número anterior, não estiverem concluídos todos os procedimentos

necessários à extinção da CPAS, o processo passa a decorrer sob a responsabilidade exclusiva do ISS, IP,

cabendo ao respetivo conselho diretivo o exercício das competências atribuídas à direção da CPAS, cujos

membros cessam, nessa data, os respetivos mandatos.