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5 DE JANEIRO DE 2021

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o artigo 36.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

215/89, de 1 de julho, clarificando os critérios de concessão de benefícios às entidades licenciadas na Zona

Franca da Madeira e prorrogando o período de admissão de novas entidades.

Artigo 2.º

Prorrogação no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais

1 – É prorrogada até 31 de dezembro de 2027 a vigência dos n.os

4 a 20 do artigo 33.º do EBF, para efeitos

da remissão do n.º 13 do artigo 36.º-A.

2 – É prorrogada até 31 de dezembro de 2023 a vigência do artigo 58.º do EBF.

Artigo 3.º

Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

O artigo 36.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho,

passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 36.º-A

[…]

1 – Os rendimentos das entidades licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de

janeiro de 2015 e até 31 de dezembro de 2023 são tributados em IRC, até 31 de dezembro de 2027, à taxa de

5% nos seguintes termos:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) 15,1% do volume anual de negócios realizado através de adequada estrutura empresarial na Região

Autónoma da Madeira.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – Os limites máximos da matéria coletável previstos no número anterior são determinados em função do

número de postos de trabalho que as entidades beneficiárias mantêm em cada exercício, tendo por referência

o seguinte:

a) a criação e a manutenção de postos de trabalho é determinada por referência ao número de pessoas

que aufiram rendimentos de trabalho dependente, pagos ou colocados à disposição pela entidade licenciada, e

que sejam sujeitos passivos de IRS na Região Autónoma da Madeira;

b) considera-se realizado na Região Autónoma da Madeira o volume anual de negócios que constitua um

rendimento imputável à atividade desenvolvida na mesma, nos termos previstos no Código do IRC.

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – As entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira, a partir de 1 de janeiro de 2015 e até 31 de