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6 DE JANEIRO DE 2021

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poderão vir a ser atribuídos os benefícios constantes na Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro, aos ex-militares do

recrutamento local sem registos de carreira contributiva, nos regimes previstos no n.º 2 da referida lei.

Este diploma teve origem numa iniciativa da autoria conjunta dos Deputados do PSD, do PS, do CDS e do

PCP que integravam o Grupo de Trabalho – Deficientes das Forças Armadas e Antigos Combatentes.

Este projeto de resolução foi motivado pelo facto de, no período das guerras em África, entre 1961 e 1974,

que envolveram particularmente os territórios de Angola, Guiné e Moçambique, foi significativo o total de efetivos

oriundos do recrutamento local dos três territórios em guerra que serviram as Forças Armadas Portuguesas.

A Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, veio reconhecer aos antigos combatentes que cumpriram o serviço

militar em condições especiais de dificuldade ou perigo, em alguns territórios do ultramar, entre 1961 e 1975, o

direito a serem contemplados por benefícios legais em função do tempo de serviço prestado, englobando

também no seu âmbito de aplicação pessoal os ex-militares oriundos do recrutamento local.

A Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro, veio regulamentar o disposto na Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, e Lei

n.º 21/2004, de 5 de junho, e definir os procedimentos necessários à atribuição dos benefícios decorrentes dos

períodos de prestação de serviço militar em condições especiais de dificuldade ou perigo.

De entre os benefícios a que estes ex-militares podem ter direito, podemos encontrar:

• Dispensa do pagamento de contribuições;

• Complemento especial de pensão;

• Acréscimo vitalício de pensão;

• Suplemento especial de pensão.

Esta Lei, por uma lacuna, deixou de fora grande parte dos ex-militares do recrutamento local que apenas

realizaram descontos e estão, ou estiveram, inscritos nos regimes de segurança social dos países que outrora

eram as regiões ultramarinas.

Estes ex-militares que, à época, eram portugueses de plenos direitos, mas que atualmente são cidadãos

residentes noutro país, combateram numa guerra em defesa da bandeira portuguesa logo, foram militares que

desempenharam o serviço militar em condições especiais de dificuldade ou perigo.

É do conhecimento público que têm chegado, durante estes anos, requerimentos destes cidadãos a solicitar

o acesso aos benefícios da referida lei, mas, devido ao enquadramento legal, têm sido indeferidos,

independentemente da vontade contrária dos serviços, ou mesmo da justiça que lhes estaria inerente.

Importa que, passados todos estes anos, seja feita alguma justiça e que se incluam estes cidadãos no regime

da lei 3/2009, de 13 de janeiro.

Importa também que, passado 1 ano e meio desde a sua aprovação, o Governo dê cumprimento à Resolução

da Assembleia da República n.º 201/2019, que, reforça-se, foi aprovada por unanimidade.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, a

Assembleia da República recomenda ao Governo que cumpra a Resolução da Assembleia da República n.º

201/2019, no sentido da elaboração um estudo sobre a forma como poderão ser atribuídos os benefícios

constantes na Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro, aos ex-militares do recrutamento local sem registos de carreira

contributiva.

Palácio de São Bento, 6 de janeiro de 2021.

Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia — João Gonçalves Pereira — Cecília Meireles — João Pinho de

Almeida — Ana Rita Bessa.

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