O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 DE JANEIRO DE 2021 5

Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar no dia seguinte ao da sua publicação, nos termos do artigo 3.º, mostrando-se conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

PARTE V – CONSULTAS E CONTRIBUTOS

De acordo com o disposto no artigo 141.º do RAR, a Comissão promoveu a consulta, respetivamente, da ANMP (Associação Nacional de Municípios Portugueses) e da ANAFRE (Associação Nacional de Freguesias), que deram parecer favorável, podendo os respetivos pareceres ser consultados nos links para a página da iniciativa.

PARTE VI – INICIATIVAS PENDENTES (INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES)

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verifica-se que, neste momento, não se encontra pendente qualquer iniciativa legislativa ou petição sobre matéria conexa.

PARTE VII – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A Deputada autora do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa.

PARTE VIII – CONCLUSÕES E PARECER

Face ao exposto, a Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local emite o seguinte parecer:

1 – A presente iniciativa legislativa cumpre todos os requisitos formais, constitucionais, e regimentais em vigor, pelo que se encontra em condições de ser apreciada em Plenário;

2 – Com o presente projeto de lei, o grupo parlamentar do PSD vem alargar a possibilidade de realização das reuniões dos órgãos autárquicos, dos órgãos colegiais e da prestação de provas públicas, através de meios telemáticos, nomeadamente por vídeo ou teleconferência, prevista na Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, às reuniões das assembleias de condóminos. Para o efeito, propõem o aditamento de um n.º 3 ao artigo 5.º da referida lei, que, uma vez aprovado, passará a ter a seguinte redação:

Artigo 5.º Órgãos colegiais e prestação de provas públicas

1 – A participação por meios telemáticos, designadamente vídeo ou teleconferência de membros de órgãos colegiais de entidades públicas ou privadas nas respetivas reuniões, não obsta ao regular funcionamento do órgão, designadamente no que respeita a quórum e a deliberações, devendo, contudo, ficar registado na respetiva ata a forma de participação.

2 – A prestação de provas públicas previstas em regimes gerais ou especiais pode ser realizada por videoconferência, desde que haja acordo entre o júri e o respetivo candidato e as condições técnicas para o efeito.

«3 – O disposto no n.º 1 deste artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, às reuniões da assembleia de condóminos, sempre que o administrador do condomínio, assegurando-se previamente da existência de meios telemáticos por parte dos condóminos, entenda por adequado realizar as mesmas através destes meios ou em modelo misto.»

Páginas Relacionadas
Página 0017:
7 DE JANEIRO DE 2021 17 PROJETO DE LEI N.º 621/XIV/2.ª PROCEDE À ALTERAÇÃO DOS LIMITES TER
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 56 18 ANEXO I (referido no artigo 2.º) X Y Início -37 410
Pág.Página 18
Página 0019:
7 DE JANEIRO DE 2021 19 X Y Início -37 158,52 177 155,30 -37 158,52 177 155,30
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 56 20 ANEXO II (referido no artigo 2.º) ——— PROJETO DE L
Pág.Página 20