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II SÉRIE-A — NÚMERO 57

56

PROJETO DE LEI N.º 640/XIV/2.ª

ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE CRIAÇÃO, MODIFICAÇÃO E EXTINÇÃO DE FREGUESIAS

Exposição de motivos

As freguesias são um espaço fundamental de afirmação de identidade coletiva, de representação política e

de debate democrático.

As raízes da freguesia são muito profundas, mesmo que em tempos muito ligadas à igreja e ao culto

religioso. As juntas de freguesia substituíram as juntas de paróquia, através da Lei n.º 621, de 23 de junho de

1916.

É certo que durante décadas do Estado Novo os atos eleitorais para este órgão estavam restringidos aos

escolhidos pela ordem social, tanto enquanto eleitos quanto como eleitores. E o modo de funcionamento dos

eleitos estava moldado pelo quadro de competências e atribuições que a tutela ditatorial lhes concedia,

funcionando as freguesias como uma espécie de delegações locais do poder central.

Com o 25 de Abril dá-se a emancipação do poder local e abre-se uma democracia de proximidade como

motor de infraestruturação do país.

As freguesias, nestes 46 anos de democracia local, tiveram sempre um papel determinante na

consolidação da relação de apego ao território com sentido de pertença e de identidade.

Desta forma se mantém vivo o legado cultural, se estimula a vivência social e coletiva e se criam raízes

intergeracionais. As freguesias constituem verdadeiras comunidades de afinidade territorial com espaços de

interligação pela defesa de objetivos comuns e com pluralidade de representatividade política.

Esta salutar relação de convivência democrática foi desarticulada, para mais de um milhar de freguesias,

com a aplicação da famigerada Lei n.º 11-A/2013. Para além da perda de governação de proximidade direta e

da insatisfação gerada pela incompreensão da imposição por decreto de tais deliberações, acresce a

diminuição de participação cívica e a falta de motivação para o trabalho coletivo da comunidade.

É este restauro democrático, este dever social, que importa considerar. A consolidação do serviço público

de proximidade prestado às populações, tem nas freguesias uma referência incontornável de promoção da

coesão territorial.

Nesse sentido, o Bloco de Esquerda apresenta uma proposta em forma de projeto de lei que enquadra dois

princípios basilares das alterações processuais. Por um lado, consagrar o direito ao exercício da cidadania e

reforço da democracia com a introdução de mecanismos de efetivo estímulo à participação popular. Por outro,

dar resposta à justa reivindicação de movimentos de cidadãos que em diversas partes do país se levantaram

contra as consequências desastrosas da antidemocrática legislação em vigor. Urge, e já vai fora de tempo,

fazer a alteração legislativa que permita às populações das freguesias que manifestem vontade de se

desagregarem das falaciosas Uniões, conquistarem essa legitima aspiração nas próximas eleições

autárquicas.

Num tempo em que os cidadãos se sentem mais distantes do poder político e em que o reforço dos meios

diretos de auscultação pública podem ser um contributo decisivo para alterar esse estado de situação, têm os

partidos políticos a obrigação de saber corresponder a tais anseios reforçando a qualidade da nossa

democracia, tornando-a muito mais participativa.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime jurídico de criação, modificação e extinção de freguesias,

reconhecendo-as como entidades coletivas territoriais autónomas que visam a prossecução de interesses

próprios das respetivas populações, nos termos da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República

Portuguesa.

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