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II SÉRIE-A — NÚMERO 61

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Sobre os impactos nos solos e da sua importância nas alterações climáticas, referem: - «Outra consequência efetiva da proliferação do olival superintensivo prende-se com a saturação dos

solos. (…) os efeitos das alterações climáticas a médio e longo prazo já demonstraram que os riscos de seca extrema (…) e, consequentemente o risco de desertificação e empobrecimento de solos, estão a alastrar-se culturas que promovem o esgotamento de solos e que ao fim de 20 a 25 anos os deixam inaptos para a agricultura.»

Relativamente os tratamentos fitossanitários nas novas plantações de olival, dizem: - «(…) o olival superintensivo é «encharcado» de uma quantidade enorme de pesticidas, o que gera um

nível de poluição muito significativo, havendo o risco de os seus efeitos se fazerem sentir, em termos de consequências patológicas, daqui a uns anos.»

- «(…) as populações queixam-se do facto de sentirem diretamente a degradação da qualidade do ar, quando conseguem perceber que inalam os químicos lançados para as culturas.»

- «(…) preocupação demonstrada pela população é a contaminação de solos e lençóis freáticos (…).» Com base nos argumentos expostos, os signatários apresentam o Projeto de Lei n.º 616/XIV/2.ª

«Determina uma distância mínima entre o extremo de culturas agrícolas permanentes superintensivas e os núcleos habitacionais», que pretende estabelecer uma distância mínima de 300 metros, entre o extremo das culturas agrícola superintensivas – olival e amendoal – e os núcleos habitacionais, de modo a minimizar os impactos das pulverizações e utilização de pesticidas e adubos para a qualidade de vida das populações, e estabelecem um período de 6 meses para reajustamento das áreas já instaladas.

3 – Enquadramento legal e antecedentes Considerando o objeto do Projeto de Lei n.º 6167XIV/2.ª importa referir os seguintes diplomas em vigor no

atual regime jurídico português: • A Lei de Bases do Desenvolvimento Agrário (Lei n.º 86/95, de 1 de setembro (consolidada), com as

alterações introduzidas pela Lei n.º 92/2015, de 12 de agosto), considera como objetivos da política agrícola, entre outros (n.º 1.º do artigo 3.º) «o racional aproveitamento dos recursos naturais, com preservação da sua capacidade regenerativa e estímulo às opções culturais mais compatíveis com as condições agroclimáticas (…)», bem como «a preservação dos equilíbrios socioeconómicos no mundo rural, no reconhecimento da multifuncionalidade da atividade agrícola e da sua importância para um desenvolvimento integrado do País».

• O Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho (consolidado), estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade, definindo as orientações estratégicas e instrumentos próprios, visando «garantir a conservação dos valores naturais e promover a sua valorização e uso sustentável», especialmente, a promoção da «conservação da natureza e da biodiversidade como dimensão fundamental do desenvolvimento sustentável, nomeadamente pela integração da política de conservação da natureza e da biodiversidade na política de ordenamento do território e nas diferentes políticas sectoriais».

• O Decreto-Lei n.º 256/2009, de 24 de setembro, que «estabelece os princípios e orientações para a prática da proteção integrada e produção integrada, bem como o regime das normas técnicas aplicáveis à proteção integrada, produção integrada e modo de produção biológico», revogando o Decreto-Lei n.º 180/95, de 26 de julho, que «estabeleceu um regime jurídico de base relativo aos métodos de proteção da produção agrícola e à produção integrada das culturas, promovendo a utilização de práticas agrícolas adequadas à salvaguarda do ambiente e da diversidade biológica.»

• A Lei n.º 19/2014, de 14 de abril (consolidada), define as bases da política de ambiente, designadamente, no sentido da «efetivação dos direitos ambientais através da promoção do desenvolvimento sustentável, suportada na gestão adequada do ambiente, em particular dos ecossistemas e dos recursos naturais».

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