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6.6. Trabalho e ação social

O fomento do teletrabalho durante toda fase de combate à pandemia tem sido um dos

principais focos do trabalho desenvolvido pela administração pública e pelo setor

privado.

Assim, e no contexto da regulamentação das relações laborais, o Governo definiu um

quadro legal adequado a esta realidade excecional, com a aplicação de medidas

extraordinárias e de caráter urgente e transitório, onde o regime de teletrabalho passou

a poder ser determinado unilateralmente pelo empregador ou pelo trabalhador, sem

necessidade de acordo das partes e desde que o mesmo se revelasse compatível com as

funções exercidas. Com a evolução da pandemia e, quer com a determinação do estado

de emergência, e suas sucessivas renovações, quer com a declaração inicial da situação

de calamidade, a adoção do regime de teletrabalho manteve-se obrigatória.

Atendendo à situação epidemiológica vivida em Portugal, desde 1 de outubro justificou-

se a adoção de medidas específicas aplicáveis às empresas em cujos locais de trabalho

trabalhassem 50 ou mais trabalhadores, desde logo porque se registou o regresso da

maioria dos portugueses ao trabalho presencial e se iniciou o ano letivo, circunstâncias

que originaram necessariamente um maior contacto e um maior número de interações

sociais, bem como um aumento de pessoas em circulação, o que assumiu um maior

impacto em áreas com elevada densidade populacional e movimentos pendulares.

Assim sendo, o Governo entendeu ser necessário estabelecer regras de reorganização e

minimização de riscos no âmbito das relações laborais com vista à prevenção da

transmissão da infeção por SARS-CoV-2, através da adoção de medidas adicionais

designadamente nos concelhos mais afetados pela pandemia. Norteando esta medida

por um parâmetro de proporcionalidade, estabeleceu-se que os intervalos do

desfasamento têm uma duração de trinta minutos a uma hora. Complementarmente, e

de modo a garantir o distanciamento físico e a proteção da saúde dos trabalhadores, o

Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro, na sua atual redação, prevê também que o

empregador deve constituir equipas estáveis de modo a que o contacto entre

trabalhadores aconteça apenas entre trabalhadores de uma mesma equipa.

De modo a implementar a organização desfasada de horários, atribui-se ao empregador,

neste período excecional e transitório, o poder de alterar os horários de trabalho até ao

limite máximo de uma hora, salvo se tal alteração causar prejuízo sério ao trabalhador,

privilegiando-se, contudo, a estabilidade dos horários prevendo que o empregador não

pode efetuar mais do que uma alteração por semana e que a alteração do horário de

26 DE JANEIRO DE 2021______________________________________________________________________________________________________

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