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26 DE JANEIRO DE 2021

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PROJETO DE LEI N.º 654/XIV/2.ª REPÕE A BONIFICAÇÃO, POR DEFICIÊNCIA, DO ABONO DE FAMÍLIA PARA CRIANÇAS E JOVENS ATÉ AOS 24 ANOS (ALTERA O DECRETO-LEI N.º 133-B/97, DE 30 DE MAIO, NA SUA REDAÇÃO

ATUAL)

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 136/2019, de 6 de setembro, que procede à terceira fase de implementação da prestação social para a inclusão, definindo o acesso à medida para crianças e jovens com deficiência, veio alterar os critérios para a atribuição da bonificação por deficiência, passando a ser considerados beneficiários apenas os menores de 10 anos, em vez dos anteriores 24 anos, como determinava o Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio.

Com efeito, em 1997, através do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio (Altera o regime jurídico das prestações familiares constante dos Decretos-Leis n.os 197/77, de 17 de maio, 170/80, de 29 de maio, e 29/89, de 23 de janeiro, e demais legislação complementar), foi criada a bonificação por deficiência do subsídio familiar a crianças e jovens, uma política social que pretendia compensar as despesas das famílias mais carenciadas, com crianças e jovens menores de 24 anos portadores de deficiência de natureza física, orgânica, sensorial, motora ou mental, que torne necessário o apoio pedagógico ou terapêutico.

Assim, com esta alteração inscrita no Decreto-Lei n.º 136/2019, de 6 de setembro, e de acordo com a informação disponibilizada pela Segurança Social na sua página institucional, a bonificação destina-se a «crianças e jovens com deficiência com idade inferior a 24 anos que em 30 de setembro de 2019 eram titulares de bonificação por deficiência e a crianças com idade até aos 10 anos que requeiram a bonificação por deficiência a partir de 1 de outubro de 2019, que necessitem de apoio pedagógico ou terapêutico».

Desta forma, o Decreto-Lei n.º 136/2019, de 6 de setembro, veio restringir substancialmente o acesso das crianças e jovens com diabetes à bonificação por deficiência, não constituindo alternativa relevante o facto de ser possível solicitar, depois dos 10 anos, a Prestação Social para a Inclusão, pois, para este efeito, é necessário uma percentagem de incapacidade igual ou superior a 60% e validada por uma Junta Médica.

Acresce o facto de este apoio mais alargado ter sido retirado sem qualquer aviso, discussão ou justificação. Face ao exposto, o Partido Ecologista «Os Verdes» apresenta esta proposta com vista a que a bonificação

por deficiência regresse à sua versão original, voltando a abranger os menores de 24 anos portadores de deficiência de natureza física, orgânica, sensorial, motora ou mental, que torne necessário o apoio pedagógico ou terapêutico.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes» apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio, que altera o regime jurídico

das prestações familiares constante dos Decretos-Leis n.os 197/77, de 17 de maio, 170/80, de 29 de maio, e 29/89, de 23 de janeiro, e demais legislação complementar e à revogação do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 136/2019, de 6 de setembro.

Artigo 2.º

Alteração do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio, na sua redação atual Os artigos 7.º, 21.º e 61º do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio, na sua redação atual, passam a ter a

seguinte redação: