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II SÉRIE-A — NÚMERO 63

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presente lei. 5 – Não são suspensos os prazos relativos a: a) Procedimentos administrativos especiais, qualificados na lei como urgentes, designadamente nos

procedimentos concursais de recrutamento, regulados na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, ou outros, desde que seja possível assegurar a prática dos atos no procedimento por meios de comunicação à distância ou, quando tal não seja possível, respeitando as orientações gerais fixadas pelas autoridades de saúde;

b) Procedimentos administrativos para ingressos nas Magistraturas – judiciais, administrativas e fiscais e do Ministério Público – regulados pela Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, na sua redação atual;

c) Procedimentos de contratação pública, designadamente os constantes do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual.

6 – Aos procedimentos a que não se aplique a suspensão de prazos é aplicado, com as devidas

adaptações o previsto no n.º 7 do artigo 6.º-B.»

Artigo 3.º Norma revogatória

São revogados os artigos 6.º-A e 7.º-A da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na sua redação atual.

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de janeiro de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 876/XIV/2.ª RECOMENDA AO GOVERNO A RETIFICAÇÃO DO ALCANCE TEMPORAL DA ATUALIZAÇÃO DA

PRESTAÇÃO SOCIAL PARA A INCLUSÃO

O Governo, através da Portaria n.º 5/2021, de 6 de janeiro, procedeu à atualização do valor de referência da componente de base da prestação social para a inclusão em 0,7%, em linha com as regras de atualização das pensões e do indexante de apoios sociais.

Importa ter presente que, em 2018, a atualização com retroativos a janeiro foi de 1,8%. Em 2019, a mesma atualização foi de 1,6%. O aumento agora consagrado pela referida portaria não atinge, portanto, sequer metade dos aumentos dos anos anteriores.

Mas a isto acresce que, em 2020, não foi operada qualquer atualização daquele valor de referência. E a Portaria n.º 5/2001, ao contrário do que sucedeu em anos transatos, determina que os efeitos da atualização retroagem apenas a outubro de 2020. Ou seja, a regra da atualização anual daquele valor de referência não se aplicará ao tempo entre janeiro e setembro de 2020, prejudicando gravemente os beneficiários da prestação em causa.