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26 DE JANEIRO DE 2021

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A CONTRATAÇÃO DE MAIS PROFESSORES, TÉCNICOS

ESPECIALIZADOS E TRABALHADORES NÃO DOCENTES PARA A ESCOLA PÚBLICA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Reforce o número de professores e educadores para permitir a redução do número de alunos por

turma, o desdobramento de turmas, o desfasamento de horários, o acompanhamento de alunos à distância e

proteção de docentes de grupos de risco, por forma a garantir o distanciamento físico e um melhor

acompanhamento pedagógico dos alunos no contexto adverso de crise pandémica.

2 – Proceda à contratação e integração de todos os trabalhadores da educação que correspondam a

necessidades permanentes, incluindo:

a) A conclusão do Programa de Regularização Extraordinária dos Vínculos Precários na Administração

Pública;

b) O reforço do número de assistentes operacionais e de assistentes técnicos para garantir o cumprimento

das regras de higienização, o acompanhamento de alunos, a adaptação e ampliação do uso de espaços, a

reorganização de horários e o cumprimento de novas regras e procedimentos;

c) O reforço de técnicos especializados para um maior apoio aos estudantes, nomeadamente ao nível

social e psicológico.

Aprovada em 2 de outubro de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A ELABORAÇÃO DE UM ESTUDO NACIONAL RIGOROSO SOBRE O

TRABALHO INFANTIL EM PORTUGAL, COM VISTA À SUA TOTAL ERRADICAÇÃO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Realize um estudo rigoroso, de âmbito nacional, sobre o trabalho infantil, no sentido de quantificar e

qualificar este problema, considerando nomeadamente o tipo e sector de atividade, o número de menores e a

situação escolar dos mesmos, com vista ao devido acompanhamento da evolução do trabalho infantil e a sua

total erradicação.

2 – Aprofunde as medidas de combate e de prevenção do trabalho infantil, dando a devida atenção às

diversas e novas formas da sociedade atual.

3 – Adote as medidas necessárias ao devido funcionamento das entidades e serviços com competências e

intervenção em matéria de combate ao trabalho infantil, nomeadamente no que diz respeito a meios humanos

e materiais.

Aprovada em 23 de outubro de 2020.

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