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II SÉRIE-A — NÚMERO 67

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 106/XIV

ESTABELECE UM REGIME DE SUSPENSÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS E PROCEDIMENTAIS

DECORRENTE DAS MEDIDAS ADOTADAS NO ÂMBITO DA PANDEMIA DA DOENÇA COVID-19,

ALTERANDO A LEI N.º 1-A/2020, DE 19 DE MARÇO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à nona alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, alterada pelas Leis n.os

4-

A/2020, de 6 de abril, 4-B/2020, de 6 de abril, 14/2020, de 9 de maio, 16/2020, de 29 de maio, 28/2020, de 28

de julho, 58-A/2020, de 30 de setembro, 75-A/2020, de 30 de dezembro, e 1-A/2021, de 13 de janeiro, que

estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo

coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.

Artigo 2.º

Aditamento à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março

São aditados à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, os artigos 5.º-A, 6.º-B, 6.º-C, 6.º-D e 8.º-E, com a

seguinte redação:

«Artigo 5.º-A

Realização de assembleias de condóminos

1 – A realização de assembleias de condóminos obedece às regras aplicáveis à realização de eventos

corporativos, vigentes em cada momento e para a circunscrição territorial respetiva.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, é permitida e incentivada a realização de assembleias de

condóminos através de meios de comunicação à distância no ano de 2021, nos termos seguintes:

a) Sempre que a administração do condomínio assim o determine ou a maioria dos condóminos o requeira,

a assembleia de condóminos tem lugar através de meios de comunicação à distância, preferencialmente, por

videoconferência, ou em modelo misto, presencialmente e por videoconferência;

b) Caso algum dos condóminos não tenha, fundamentadamente, condições para participar na assembleia

de condóminos através de meios de comunicação à distância e tenha transmitido essa impossibilidade à

administração do condomínio, compete a esta assegurar-lhe os meios necessários para o efeito, sob pena de

a assembleia ter de se realizar presencialmente ou em modelo misto.

3 – A assinatura e a subscrição da ata podem ser efetuadas por assinatura eletrónica qualificada ou por

assinatura manuscrita, aposta sobre o documento original ou sobre documento digitalizado que contenha

outras assinaturas.

4 – Para efeitos do disposto no presente artigo, vale como subscrição a declaração do condómino, enviada

por correio eletrónico, para o endereço da administração do condomínio, em como concorda com o conteúdo

da ata que lhe tenha sido remetida pela mesma via, declaração esta que deve ser junta, como anexo, ao

original da ata.

5 – Compete à administração do condomínio a escolha por um ou por vários dos meios previstos na alínea

a) do n.º 2, bem como a definição da ordem de recolha das assinaturas ou de recolha das declarações por

correio eletrónico, a fim de assegurar a aposição das assinaturas num único documento.

6 – As assembleias de condóminos e a assinatura ou subscrição das respetivas atas que tenham sido

realizadas antes da data entrada em vigor do presente regime são válidas e eficazes desde que tenha sido

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