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1 DE FEVEREIRO DE 2021

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observado o procedimento previsto nos números anteriores.

Artigo 6.º-B

Prazos e diligências

1 – São suspensas todas as diligências e todos os prazos para a prática de atos processuais,

procedimentais e administrativos que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos que

corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional e entidades

que junto dele funcionem, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério

Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal, sem

prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 – O disposto no número anterior não se aplica aos processos para fiscalização prévia do Tribunal de

Contas.

3 – São igualmente suspensos os prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os processos e

procedimentos identificados no n.º 1.

4 – O disposto no número anterior prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos

imperativos de prescrição ou caducidade, aos quais acresce o período de tempo em que vigorar a suspensão.

5 – O disposto no n.º 1 não obsta:

a) À tramitação nos tribunais superiores de processos não urgentes, sem prejuízo do cumprimento do

disposto na alínea c) quando estiver em causa a realização de atos presenciais;

b) À tramitação de processos não urgentes, nomeadamente pelas secretarias judiciais;

c) À prática de atos e à realização de diligências não urgentes quando todas as partes o aceitem e

declarem expressamente ter condições para assegurar a sua prática através das plataformas informáticas que

possibilitam a sua realização por via eletrónica ou através de meios de comunicação à distância adequados,

designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente;

d) A que seja proferida decisão final nos processos e procedimentos em relação aos quais o tribunal e

demais entidades referidas no n.º 1 entendam não ser necessária a realização de novas diligências, caso em

que não se suspendem os prazos para interposição de recurso, arguição de nulidades ou requerimento da

retificação ou reforma da decisão.

6 – São também suspensos:

a) O prazo de apresentação do devedor à insolvência, previsto no n.º 1 do artigo 18.º do Código da

Insolvência e da Recuperação de Empresas;

b) Quaisquer atos a realizar em sede de processo executivo, com exceção dos seguintes:

i) Pagamentos que devam ser feitos ao exequente através do produto da venda dos bens penhorados; e

ii) Atos que causem prejuízo grave à subsistência do exequente ou cuja não realização lhe provoque

prejuízo irreparável, prejuízo esse que depende de prévia decisão judicial.

7 – Os processos, atos e diligências considerados urgentes por lei ou por decisão da autoridade judicial

continuam a ser tramitados, sem suspensão ou interrupção de prazos, atos ou diligências, observando-se

quanto a estes o seguinte:

a) Nas diligências que requeiram a presença física das partes, dos seus mandatários ou de outros

intervenientes processuais, a prática de quaisquer atos processuais e procedimentais realiza-se, se não

causar prejuízo aos fins da realização da justiça, através de meios de comunicação à distância adequados,

designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente;

b) Quando não for possível a realização das diligências que requeiram a presença física das partes, dos

seus mandatários ou de outros intervenientes processuais, nos termos da alínea anterior, pode realizar-se

presencialmente a diligência, nomeadamente nos termos do n.º 2 do artigo 82.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de