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II SÉRIE-A — NÚMERO 67

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agosto, competindo ao tribunal assegurar a realização da mesma em local que não implique a presença de um

número de pessoas superior ao previsto pelas recomendações das autoridades de saúde e de acordo com as

orientações fixadas pelos conselhos superiores competentes.

8 – As partes, os seus mandatários ou outros intervenientes processuais que, comprovadamente, sejam

maiores de 70 anos, imunodeprimidos ou portadores de doença crónica que, de acordo com as orientações da

autoridade de saúde, devam ser considerados de risco, não têm obrigatoriedade de se deslocar a um tribunal,

devendo, em caso de efetivação do direito de não deslocação, a respetiva inquirição ou acompanhamento da

diligência realizar-se através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente

teleconferência, videochamada ou outro equivalente, a partir do seu domicílio legal ou profissional.

9 – Em qualquer das diligências previstas na alínea c) do n.º 5 e na alínea a) do n.º 7, a prestação de

declarações do arguido e do assistente, bem como o depoimento das testemunhas ou de parte, devem ser

realizadas a partir de um tribunal ou de instalações de edifício público, desde que a mesma não implique a

presença de um número de pessoas superior ao previsto pelas orientações das autoridades de saúde e de

acordo com as orientações fixadas pelos conselhos superiores competentes.

10 – Para o efeito referido no n.º 7, consideram-se também urgentes, para além daqueles que, por lei ou

por decisão da autoridade judicial sejam considerados como tal:

a) Os processos e procedimentos para defesa dos direitos, liberdades e garantias lesados ou ameaçados

de lesão por quaisquer providências inconstitucionais ou ilegais, referidas no artigo 6.º da Lei n.º 44/86, de 30

de setembro;

b) Os processos, procedimentos, atos e diligências que se revelem necessários a evitar dano irreparável

ou de difícil reparação, designadamente os processos relativos a menores em perigo ou a processos tutelares

educativos de natureza urgente e as diligências e julgamentos de arguidos presos.

11 – São igualmente suspensos os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência

relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família ou de

entrega do locado, designadamente, no âmbito das ações de despejo, dos procedimentos especiais de

despejo e dos processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando, por requerimento do arrendatário

ou do ex-arrendatário e ouvida a contraparte, venha a ser proferida decisão que confirme que tais atos o

colocamem situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa.

12 – Nos atos e diligências realizados através de meios de comunicação à distância não se aplica, a não

ser ao arguido, o disposto no n.º 3 do artigo 160.º do Código de Processo Civil e nos n.os

1 e 2 do artigo 95.º

do Código de Processo Penal, o que é consignado pelo oficial de justiça no próprio auto.

13 – Os serviços dos estabelecimentos prisionais devem assegurar, seguindo as orientações da Direção-

Geral da Saúde (DGS) e da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais em matéria de normas de

segurança, de higiene e sanitárias, as condições necessárias para que os respetivos defensores possam

conferenciar presencialmente com os arguidos para a preparação da defesa.

14 – Os tribunais e demais entidades referidas no n.º 1 devem estar dotados dos meios de proteção e de

higienização desinfetantes determinados pelas recomendações da DGS.

Artigo 6.º-C

Prazos para a prática de atos procedimentais

1 – São suspensos os prazos para a prática de atos em:

a) Procedimentos que corram termos em cartórios notariais e conservatórias;

b) Procedimentos contraordenacionais, sancionatórios e disciplinares, incluindo os atos de impugnação

judicial de decisões finais ou interlocutórias, que corram termos em serviços da administração direta, indireta,

regional e autárquica, e demais entidades administrativas, designadamente entidades administrativas

independentes, incluindo a Autoridade da Concorrência, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de

Pensões, o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, bem como os que corram