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II SÉRIE-A — NÚMERO 68

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Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, na sua redação atual;

d) Centros tecnológicos, a partir da sua constituição, nos termos do Decreto-Lei n.º 249/86, de 25 de agosto,

na sua redação atual;

e) Associações de imprensa regional legalmente constituídas à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º

106/88, de 31 de março;

f) Câmaras de comércio e indústria reconhecidas nos termos do Decreto-Lei n.º 244/92, de 29 de outubro,

na sua redação atual;

g) Cooperativas de solidariedade social, nos termos da Lei n.º 101/97, de 13 de setembro;

h) Organizações interprofissionais do setor agroalimentar de âmbito nacional reconhecidas nos termos da

Lei n.º 123/97, de 13 de novembro;

i) Organizações não governamentais de cooperação para o desenvolvimento registadas nos termos da Lei

n.º 66/98, de 14 de outubro;

j) Organizações interprofissionais da fileira florestal reconhecidas nos termos da Lei n.º 158/99, de 14 de

setembro;

k) Associações humanitárias de bombeiros, a partir da sua constituição, nos termos da Lei n.º 32/2007, de

13 de agosto, bem como as que, tendo sido constituídas anteriormente à entrada em vigor da referida lei, estão

sujeitas ao regime dela constante;

l) Organizações não governamentais das pessoas com deficiência registadas nos termos do Decreto-Lei n.º

106/2013, de 30 de julho;

m) Associações mutualistas registadas nos termos do Código das Associações Mutualistas, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 59/2018, de 2 de agosto, na sua redação atual.

ANEXO II

[A que se referem a alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º e o artigo 27.º da lei-quadro do estatuto de

utilidade pública]

a) Organizações não governamentais do ambiente previstas na Lei n.º 35/98, de 18 de julho, na sua redação

atual;

b) Associações representativas dos imigrantes e seus descendentes previstas na Lei n.º 115/99, de 3 de

agosto, e regulamentadas pelo Decreto-Lei n.º 75/2000, de 9 de maio, ambos na sua redação atual;

c) Associações de pessoas com deficiência previstas na Lei n.º 127/99, de 20 de agosto, na sua redação

atual;

d) Estruturas associativas de defesa do património cultural previstas no artigo 10.º da Lei n.º 107/2001, de 8

de setembro;

e) Associações de jovens previstas na Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, na sua redação atual;

f) A Liga dos Bombeiros Portugueses e as federações de associações humanitárias de bombeiros previstas

na Lei n.º 32/2007, de 13 de agosto;

g) Entidades instituidoras de estabelecimentos de ensino superior privados, sem fins lucrativos, previstas no

artigo 33.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, relativamente às atividades conexas com a criação e o

funcionamento desses estabelecimentos, desde que o interesse público desses estabelecimentos tenha sido

reconhecido e não seja revogado nos termos do mesmo artigo;

h) Escolas particulares e cooperativas que se enquadrem nos objetivos do sistema educativo e formativo

português e se encontrem em situação de regular funcionamento, bem como as sociedades, associações ou

fundações que tenham como finalidade dominante a criação ou manutenção de estabelecimentos de ensino

particular e cooperativo, nos termos do Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, que aprova o Estatuto do

Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior;

i) Escolas profissionais privadas que se enquadrem nos objetivos do sistema educativo e formativo português

e se encontrem em situação de regular funcionamento, bem como às sociedades, associações ou fundações

que tenham como finalidade dominante a criação ou manutenção de escolas profissionais, nos termos do

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