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2 DE FEVEREIRO DE 2021

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irrefutável um carácter multidisciplinar. Nessa medida ser criminologista é ser instrumento de uma profissão que,

na área das ciências sociais, tem como objetivo analisar e estudar o fenómeno criminal prestando apoio às

Instituições de controlo, sempre em prol da justiça.

Assim, são reconhecidas ao criminologista atualmente competências científicas, técnicas e humanas, que o

empossam dos saberes capazes para a análise do fenómeno criminal, nomeadamente, capacitando-o das

necessárias lides aquando do cruzamento de diferentes áreas do saber das ciências sociais, ciências jurídicas

e das ciências biomédicas, incisivamente fazendo uso das suas práticas, perspetivas e metodologias,

assentando particularmente no direito, na sociologia, na psicologia, nas ciências forenses e na medicina.

Mais se acentua esta realidade quando, ao abrigo da Lei n.º 70/2019, de 2 de setembro, entre as

competências de um criminólogo, se destacam a cooperação e coadjuvação às autoridades judiciárias na

produção da prova pericial materializando-se isto numa elementar e substancial importância processual.

Não menos importante, é de referir e de enaltecer, que conforme nos é descrito pelo artigo 4.º da Lei 70/2019,

de 2 de setembro, e de acordo com o imposto pelo legislador, os criminólogos poderão desempenhar as

respetivas funções em equipas de gestão e local de crime, bem como nos laboratórios de polícia científica, pelo

que, no respeitante à área criminalística, sector de inspeção judiciária, cabe ao setor de inspeção judiciária/local

do crime, a realização de exames a locais de crime da competência reservada da polícia.

Ainda quanto ao nível habilitacional exigido no aviso concursal, refere o mesmo no ponto n.º 12.2 «Requisitos

Especiais» que é exigida a licenciatura, a que corresponde o grau de complexidade 3 de acordo com o previsto

na alínea a) do n.º 1 do artigo 86.º da LTFP.

Logo os licenciados em criminologia são dotados de formação superior de nível 6 do Quadro Nacional de

Qualificações, cujo objetivo, segundo os elementos parametrizados por aquela instituição de ensino superior, «é

dotar os licenciados de uma sólida formação na área das ciências criminológicas, envolvendo o estudo e a

investigação em várias áreas científicas – designadamente da psicologia, da sociologia, da medicina e do direito

– atenta a multidisciplinaridade que o fenómeno criminal encerra.

Com efeito, não se compreende a exclusão da licenciatura em criminologia, quando se trataria da licenciatura

que melhor serviria os interesses públicos em causa. Basta para isso analisar os planos curriculares das

licenciaturas em criminologia nos vários estabelecimentos de ensino superior, para se concluir que a preparação

e conhecimento de Investigação criminal, direito processual penal, ciências forenses, criminalística, medicina,

que os licenciados em criminologia são possuidores.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República,

reunida em sessão plenária, recomenda ao Governo que:

– Proceda às alterações necessárias para que os licenciados em criminologia possam concorrer às vagas

de especialista de Polícia Judiciária para o laboratório de polícia científica.

Assembleia da República, 2 de fevereiro de 2021.

O Deputado do CH, André Ventura.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 901/XIV/2.ª

PELA APLICAÇÃO DE UMA NOVA ESTRATÉGIA DE COMBATE À PANDEMIA, ASSENTE NA

REALIZAÇÃO DE TESTES RÁPIDOS EM MASSA

Perante a evolução da pandemia, entendeu o Governo declarar o confinamento geral obrigatório, de forma

a limitar os contactos sociais, os contágios por COVID-19 e, consequentemente, a pressão sobre o sistema de

saúde. A adoção do confinamento obrigatório é a medida mais gravosa que pode ser adotada para o combate

à COVID-19. Não obstante ser eficaz na limitação dos contactos e do estabelecimento de novas cadeias de

transmissão, o confinamento acarreta enormes custos económicos, sociais e de saúde pública, no sentido em

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