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4 DE FEVEREIRO DE 2021

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Artigo 2.º

Manifesto voluntário e detenção domiciliária provisória

1 – Os possuidores de armas de fogo não manifestadas ou registadas devem, no prazo de 120 dias a contar

da entrada em vigor da presente lei, fazer a sua entrega voluntária em qualquer instalação da Polícia de

Segurança Pública ou da Guarda Nacional Republicana, não havendo nesse caso lugar a procedimento criminal.

2 – As armas apresentadas ao abrigo da presente lei são consideradas perdidas a favor do Estado, para

todos os efeitos legais, salvo o disposto nos números seguintes.

3 – Os detentores de armas que se encontrem em infração ao disposto no n.º 3 do artigo 31.º, no n.º 2 do

artigo 37.º, no n.º 1 do artigo 97.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 99.º-A da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, devem,

no prazo de 120 dias após a entrada em vigor da presente lei, regularizar a situação ou proceder à entrega

voluntária da arma a favor do Estado, não havendo nestes casos lugar a procedimento contraordenacional.

4 – Caso os possuidores das armas pretendam a sua legalização, podem, após exame e manifesto que

conclua pela suscetibilidade de legalização, requerer que as armas fiquem na sua posse em regime de detenção

domiciliária provisória pelo período máximo de 180 dias, devendo nesse prazo habilitarem-se com a necessária

licença.

5 – O requerimento para a detenção domiciliária provisória deve ser instruído com certificado de registo

criminal do requerente.

6 – Em caso de indeferimento ou decurso do prazo referido no n.º 4 sem que o apresentante mostre estar

habilitado com a respetiva licença, as armas são consideradas perdidas a favor do Estado.

Artigo 3.º

Regulamentação

O Governo, mediante despacho do Ministro da Administração Interna a emitir no prazo de 30 dias após a

publicação da presente lei, regulamenta o processo de manifesto voluntário de armas de fogo nela previsto, e

determina a realização de uma campanha de sensibilização contra a posse ilegal de armas e de divulgação da

possibilidade de proceder à sua entrega voluntária sem que haja lugar a procedimento criminal.

Aprovado em 29 de janeiro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

SUSPENSÃO DO PRAZO DE FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO EVENTUAL DE INQUÉRITO

PARLAMENTAR ÀS PERDAS REGISTADAS PELO NOVO BANCO E IMPUTADAS AO FUNDO DE

RESOLUÇÃO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, suspender a

contagem do prazo de funcionamento da Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar às perdas registadas

pelo Novo Banco e imputadas ao Fundo de Resolução, de 3 a 17 de fevereiro de 2021.

Aprovada em 3 de fevereiro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.