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e colocando no interior dos veículos as principais regras a seguir pelos clientes na

utilização dos sistemas de transporte.

A limpeza e desinfeção diária nas estações mais relevantes em movimento de

passageiros mantém-se reforçada, quer no que respeita aos objetos e espaços de uso

comum, quer quanto à disponibilização de álcool gel desinfetante aos utilizadores. As

principais estações possuem pelo menos uma pessoa em permanência, de forma a

garantir a continuidade do serviço de limpeza durante o tempo de funcionamento da

estação. Além disso, foi também implementado um sistema de desinfeção de piquetes

de urgência, com capacidade de resposta a casos suspeitos para atuar em qualquer

estação e/ou apeadeiro do país.

6.6. Trabalho e ação social

O fomento do teletrabalho durante toda fase de combate à pandemia tem sido um dos

principais focos do trabalho desenvolvido pela administração pública e pelo setor

privado. Assim, e no contexto da regulamentação das relações laborais, o Governo

definiu um quadro legal adequado a esta realidade excecional, com a aplicação de

medidas extraordinárias e de caráter urgente e transitório, onde o regime de teletrabalho

passou a poder ser determinado unilateralmente pelo empregador ou pelo trabalhador,

sem necessidade de acordo das partes e desde que o mesmo se revelasse compatível

com as funções exercidas.

Atendendo à situação epidemiológica vivida em Portugal, desde 1 de outubro justificou-

se a adoção de medidas específicas aplicáveis às empresas em cujos locais de trabalho

trabalhassem 50 ou mais trabalhadores, desde logo porque se registou o regresso da

maioria dos portugueses ao trabalho presencial e se iniciou o ano letivo, circunstâncias

que originaram necessariamente um maior contacto e um maior número de interações

sociais, bem como um aumento de pessoas em circulação, o que assumiu um maior

impacto em áreas com elevada densidade populacional e movimentos pendulares.

Assim sendo, o Governo entendeu ser necessário estabelecer regras de reorganização e

minimização de riscos no âmbito das relações laborais com vista à prevenção da

transmissão da infeção por SARS-CoV-2, através da adoção de medidas adicionais

designadamente nos concelhos mais afetados pela pandemia. Norteando esta medida

por um parâmetro de proporcionalidade, estabeleceu-se que os intervalos do

desfasamento têm uma duração de trinta minutos a uma hora. Complementarmente, e

de modo a garantir o distanciamento físico e a proteção da saúde dos trabalhadores, o

Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro, na sua atual redação, prevê também que o

8 de Fevereiro de 2021 ______________________________________________________________________________________________________

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