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II SÉRIE-A — NÚMERO 74

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possam ser corrigidas e o respetivo imposto regularizado nos termos previstos no Código do IVA e explicitados

no Ofício Circulado da AT n.º 30222, de 25 de maio de 202014» (onde esta entidade divulgou um conjunto de

instruções sobre a temática em apreço, nomeadamente ao nível das entidades beneficiárias desta isenção,

assim como dos bens que beneficiam da isenção).

No contexto legal decorrente da referida Lei n.º 43/2020, de 18 de agosto, cumpre ainda fazer menção ao

Despacho n.º 5638-A/2020, de 20 de maio15, que «aprova as lista das entidades que beneficiam da isenção de

IVA na aquisição de bens necessários para o combate à COVID-19», diploma posteriormente alterado pelo

Despacho n.º 8422/2020, de 2 de setembro16.

Finalmente, e na sequência da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprova o «Orçamento do Estado

para 2021», verificou-se uma nova alteração à Lei n.º 13/2020, de 7 de maio, através do artigo 441.º, prorrogando

a isenção de IVA prevista, a ser aplicável relativamente às transmissões e aquisições intracomunitárias de bens

efetuadas no território nacional durante o período compreendido entre 30 de janeiro de 2020 e 30 de abril de

2021.

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (AP), verificou-

se que, neste momento, não existem pendentes, sobre matéria idêntica ou conexa, quaisquer iniciativas

legislativas ou petições.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Sobre matéria conexa a esta iniciativa, identificam-se os seguintes antecedentes parlamentares, já

anteriormente mencionados nesta nota técnica:

• Lei n.º 13/2020, de 7 de maio, queestabelece medidas fiscais, alarga o limite para a concessão de

garantias, no âmbito da pandemia da COVID-19, com origem da Proposta de Lei n.º 29/XIV/1.ª aprovada por

unanimidade;

• Lei n.º 43/2020, de 18 de agosto que estabelece o regime fiscal temporário das entidades organizadoras

da competição UEFA Champions League 2019/2020 Finals e prorroga a isenção de imposto sobre o valor

acrescentado nas transmissões e aquisições intracomunitárias de bens necessários para o combate à pandemia

da COVID-19, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 13/2020, com origem na Proposta de Lei n.º 48/XIV/2.ª,

aprovada com os votos favoráveis do PS, a abstenção do PSD, do PCP, do CDS-PP, do PEV e do IL, e os votos

contra do BE, do PAN, do CH, de Cristina Rodrigues (N insc) e Joacine Katar Moreira (N insc).

• Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprova o «Orçamento do Estado para 2021», que, no seu

artigo 441.º promove uma nova alteração à Lei n.º 13/2020, de 7 de maio, com origem na Proposta de Lei n.º

61/XIV/2.ª, aprovada com os votos favoráveis do PS, a abstenção do PCP, do PEV, do PAN, de Cristina

Rodrigues (N insc) e Joacine Katar Moreira (N insc) e os votos contra do PSD, do BE, do CDS-PP, do CH e do

IL.

14 «IVA – Isenção aplicável aos bens necessários no combate ao surto de COVID-19, quando adquiridos pelo Estado, outros organismos públicos ou por organizações sem fins lucrativos. Aplicação da taxa reduzida do imposto a máscaras de proteção respiratória e gel desinfetante cutâneo». 15Com produção de efeitos entre 30 de janeiro de 2020 e 31 de julho de 2020. 16 «Altera o Despacho n.º 5638-A/2020, de 18 de maio, que aprova as listas das entidades que beneficiam da isenção do IVA na aquisição de bens necessários para o combate à COVID-19», com produção de efeitos entre 1 de agosto de 2020 e 31 de outubro de 2020.

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