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II SÉRIE-A — NÚMERO 76

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 109/XIV

REGULA AS CONDIÇÕES EM QUE A MORTE MEDICAMENTE ASSISTIDA NÃO É PUNÍVEL E

ALTERA O CÓDIGO PENAL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais e enquadramento penal

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei regula as condições especiais em que aantecipação da morte medicamente assistidanão é

punível e altera o Código Penal.

Artigo 2.º

Antecipação da morte medicamente assistida não punível

1 – Para efeitos da presente lei, considera-se antecipação da morte medicamente assistida não punível a

que ocorre por decisão da própria pessoa, maior, cuja vontade seja atual e reiterada, séria, livre e esclarecida,

em situação de sofrimento intolerável, com lesão definitiva de gravidade extrema de acordo com o consenso

científico ou doença incurável e fatal, quando praticada ou ajudada por profissionais de saúde.

2 – Para efeitos da presente lei, consideram-se legítimos apenas os pedidos de antecipação da morte

apresentados por cidadãos nacionais ou legalmente residentes em território nacional.

3 – O pedido subjacente à decisão prevista no n.º 1 obedece a procedimento clínico e legal, de acordo com

o disposto na presente lei.

4 – O pedido pode ser livremente revogado a qualquer momento, nos termos do artigo 11.º.

CAPÍTULO II

Procedimento

Artigo 3.º

Abertura do procedimento clínico

1 – O pedido de abertura do procedimento clínico de antecipação da morte é efetuado por pessoa que

preenche os requisitos previstos no artigo anterior, doravante designada por «doente», em documento escrito,

datado e assinado pelo próprio, ou pela pessoa por si designada nos termos do n.º 2 do artigo 10.º, a ser

integrado em registo clínico especial (RCE) criado para o efeito.

2 – O pedido é dirigido ao médico escolhido pelo doente, doravante designado por «médico orientador», que

pode ser ou ter sido o médico pessoal ou de família do doente e que pode ser especialista na patologia que

afete o doente.

3 – O médico orientador deve obrigatoriamente aceder ao historial clínico do doente e assumi-lo como

elemento essencial do seu parecer, emitido nos termos do artigo 4.º.

4 – Não são admitidos os pedidos de doentes sujeitos a processo judicial para aplicação do regime do maior

acompanhado, enquanto o mesmo se encontrar pendente, sendo o procedimento de antecipação da morte

imediatamente suspenso quando o processo judicial for instaurado posteriormente à apresentação do pedido e

enquanto o mesmo decorra, independentemente da fase em que o procedimento de antecipação da morte se

encontre.