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12 DE FEVEREIRO DE 2021

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médico orientador, assim como pessoas indicadas pelo doente, desde que o médico orientador considere que

existem condições clínicas e de conforto adequadas.

2 – Imediatamente antes de se iniciar a administração ou autoadministração dos fármacos letais, o médico

orientador deve confirmar se o doente mantém a vontade de antecipar a sua morte, na presença de uma ou

mais testemunhas, devidamente identificadas no RCE.

3 – Caso o doente não confirme expressamente a sua vontade de antecipar a morte, nomeadamente se

manifestar qualquer dúvida, o procedimento em curso é cancelado e dado por encerrado, o que é inscrito em

documento escrito, datado e assinado pelo médico orientador, integrando o RCE, podendo o procedimento ser

reiniciado com novo pedido de abertura, nos termos do artigo 3.º.

4 – No caso previsto no número anterior, deve ser entregue ao doente o respetivo RCE, devendo uma cópia

ser anexada ao seu processo clínico e outra enviada para a CVA com o respetivo relatório final do médico

orientador, nos termos do artigo 16.º.

Artigo 10.º

Decisão pessoal e indelegável

1 – A decisão do doente em qualquer fase do procedimento clínico de antecipação da morte é estritamente

pessoal e indelegável.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso o doente que solicita a antecipação da morte não

saiba ou esteja impossibilitado fisicamente de escrever e assinar, pode, em todas as fases do procedimento em

que seja requerido, fazer-se substituir por pessoa da sua confiança, por si designada apenas para esse efeito,

aplicando-se as regras do reconhecimento de assinatura a rogo na presença de profissional legalmente

competente, devendo a assinatura ser efetuada na presença do médico orientador, com referência expressa a

essa circunstância, e na presença de uma ou mais testemunhas.

3 – A pessoa designada pelo doente para o substituir nos termos do número anterior não pode vir a obter

benefício direto ou indireto da morte do doente, nomeadamente vantagem patrimonial, nem ter interesse

sucessório.

Artigo 11.º

Revogação

1 – A revogação do pedido de antecipar a morte cancela o procedimento clínico em curso, devendo a decisão

ser inscrita no RCE pelo médico orientador.

2 – Mediante a revogação do pedido é entregue ao doente o respetivo RCE, devendo ser anexada uma cópia

ao seu processo clínico com o relatório final do médico orientador.

Artigo 12.º

Locais autorizados

1 – A escolha do local para a prática da morte medicamente assistida cabe ao doente.

2 – O ato de antecipação da morte pode ser praticado nos estabelecimentos de saúde do Serviço Nacional

de Saúde e dos setores privado e social que estejam devidamente licenciados e autorizados para a prática de

cuidados de saúde, disponham de internamento e de local adequado e com acesso reservado.

3 – Caso a escolha do doente recaia sobre local diferente dos referidos no número anterior, deve o médico

orientador certificar que o mesmo dispõe de condições clínicas e de conforto adequadas para o efeito.

Artigo 13.º

Acompanhamento

Além do médico orientador e de outros profissionais de saúde envolvidos no ato de antecipação da morte,

podem estar presentes, também para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 9.º, as pessoas indicadas pelo

doente.