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II SÉRIE-A — NÚMERO 76

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assegurado o direito à objeção de consciência a todos os que o invoquem.

2 – A recusa do profissional deve ser comunicada ao doente num prazo não superior a 24 horas e deve

especificar a natureza das razões que a motivam, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

3 – A objeção de consciência é manifestada em documento assinado pelo objetor, dirigido ao responsável

do estabelecimento de saúde onde o doente está a ser assistido e o objetor presta serviço, se for o caso, e com

cópia à respetiva ordem profissional.

4 – A objeção de consciência é válida e aplica-se em todos os estabelecimentos de saúde e locais de trabalho

onde o objetor exerça a sua profissão.

5 – A objeção de consciência pode ser invocada a todo o tempo e não carece de fundamentação.

Artigo 21.º

Responsabilidade disciplinar

Os profissionais de saúde não podem ser sujeitos a responsabilidade disciplinar pela sua participação no

procedimento clínico de antecipação da morte, conquanto cumpram todas as condições e deveres estabelecidos

na presente lei.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e avaliação

Artigo 22.º

Fiscalização

1 – Compete à IGAS a fiscalização dos procedimentos clínicos de antecipação de morte nos termos da

presente lei.

2 – Em caso de incumprimento da presente lei, a IGAS pode, fundamentadamente, determinar a suspensão

ou o cancelamento de procedimento em curso.

Artigo 23.º

Comissão de Verificação e Avaliação dos Procedimentos Clínicos de Antecipação da Morte

Para cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 7.º e avaliação da aplicação da presente lei, é criada a

Comissão de Verificação e Avaliação dos Procedimentos Clínicos de Antecipação da Morte (CVA).

Artigo 24.º

Composição e funcionamento da Comissão

1 – A CVA é composta por cinco personalidades de reconhecido mérito que garantam especial qualificação

nas áreas de conhecimento relacionadas com a aplicação da presente lei, designadas da seguinte forma:

a) Um jurista indicado pelo Conselho Superior da Magistratura;

b) Um jurista indicado pelo Conselho Superior do Ministério Público;

c) Um médico indicado pela Ordem dos Médicos;

d) Um enfermeiro indicado pela Ordem dos Enfermeiros;

e) Um especialista em bioética indicado pelo Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida.

2 – Não podem integrar a CVA os profissionais de saúde, referidos nas alíneas c) e d) do número anterior,

que tenham manifestado objeção de consciência nos termos do artigo 20.º.

3 – O mandato dos membros da CVA é de cinco anos, renovável por um único período.

4 – A CVA elabora e aprova o seu regulamento interno e elege, de entre os seus membros, um presidente.