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12 DE FEVEREIRO DE 2021

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Artigo 32.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a publicação da respetiva regulamentação.

Aprovado em 29 de janeiro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 110/XIV

REFORÇA AS GARANTIAS DOS CONTRIBUINTES E A SIMPLIFICAÇÃO PROCESSUAL,

ALTERANDO A LEI GERAL TRIBUTÁRIA, O CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO

TRIBUTÁRIO, O REGIME GERAL DAS INFRAÇÕES TRIBUTÁRIAS E OUTROS ATOS LEGISLATIVOS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposição geral

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração:

a) À Lei Geral Tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro (LGT);

b) Ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de

outubro (CPPT);

c) Ao Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2001, de 5 de junho (RGIT);

d) Ao Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, aprovado em anexo ao

Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro (RCPITA);

e) Ao Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto n.º 31730 de 15 de dezembro de 1941;

f) Ao Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, que aprova a orgânica da Autoridade Tributária e

Aduaneira;

g) Ao Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20

de janeiro;

h) Ao Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de

fevereiro;

i) À Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro, que modifica regimes processuais no âmbito da jurisdição

administrativa e tributária, procedendo a diversas alterações legislativas;

j) Ao Decreto-Lei n.º 335/97, de 2 de dezembro, que define os órgãos, o ativo e as receitas do Fundo de

Estabilização Tributário;

k) Ao Regime Jurídico das Infrações Fiscais Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 376-A/89, de 25 de

outubro.