O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 76

16

13– Antes da prestação da informação vinculativa, quando o entender conveniente, ou quando o

requerente assim o solicitar no pedido, a administração tributária procede à sua audição, ficando suspensos os

prazos previstos nos n.os 2 e 4.

14– […].

15– […].

16– […].

17– […].

18– […].

19– […].

20– […].

21– […].

22– Sem prejuízo da dispensa ou da redução especial da taxa de urgência no caso de os sujeitos passivos

requerentes preencherem os critérios de insuficiência económica definidos para a concessão da proteção

jurídica ao abrigo do regime de acesso ao direito e aos tribunais, pela prestação urgente de uma informação

vinculativa é devida uma taxa entre 12,5 unidades de conta e 125 unidades de conta, no caso de pessoas

singulares que aufiram um rendimento máximo anual até ao limite superior do quarto escalão da tabela de

Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e de micro, pequenas e médias empresas, de acordo

com os critérios definidos no artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, a fixar em

função da complexidade da matéria, aplicando-se nos restantes casos o disposto no n.º 7.

23– Para efeitos da instrução do pedido de informação vinculativa a efetuar nos termos do número anterior,

o sujeito passivo deve juntar o documento comprovativo da sua certificação como micro, pequena ou média

empresa ou facultar à Autoridade Tributária e Aduaneira a autorização necessária para proceder à verificação

da sua qualidade, requisitos ou rendimentos.

Artigo 68.º-A

[…]

1– […].

2– […].

3– […].

4– A administração tributária deve rever as orientações genéricas referidas no n.º 1 quando:

a) Versem sobre matéria apreciada em decisão sumária por um tribunal superior, nos termos do artigo 656.º

do Código de Processo Civil; ou

b) Exista acórdão de uniformização de jurisprudência proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo; ou

c) Exista jurisprudência reiterada dos tribunais superiores, manifestada em cinco decisões transitadas em

julgado no mesmo sentido, sem que existam decisões dos tribunais superiores em sentido contrário igualmente

transitadas em julgado, em número superior.

Artigo 94.º

[…]

1– […].

2– […].

3– A Comissão Nacional é constituída por representantes da Autoridade Tributária e Aduaneira e da

Inspeção-Geral de Finanças e por três fiscalistas de reconhecido mérito que não façam parte daquela

Autoridade, nem o tenham feito nos últimos cinco anos, a nomear por despacho do membro do Governo

responsável pela área das finanças.

4– […].

5– […].

6– Os membros da Comissão Nacional são designados por um período de seis anos.