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12 DE FEVEREIRO DE 2021

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vierem a ser instaurados contra a mesma empresa, logo após a sua instauração.

2 – O tribunal judicial competente avoca os processos de execução fiscal pendentes, os quais são apensados

ao processo de recuperação ou ao processo de insolvência, onde o Ministério Público reclama o pagamento dos

respetivos créditos pelos meios aí previstos, se não estiver constituído mandatário especial.

3 – […].

4 – Os processos de execução fiscal avocados são devolvidos no prazo de oito dias, quando cesse o

processo de recuperação ou logo que finde o de insolvência.

5 – Se a empresa, o insolvente ou os responsáveis subsidiários vierem a adquirir bens em qualquer altura, o

processo de execução fiscal prossegue para cobrança do que se mostre em dívida à Fazenda Pública, sem

prejuízo das obrigações contraídas por esta no âmbito do processo de recuperação, bem como sem prejuízo da

prescrição.

6 – O disposto neste artigo não se aplica aos créditos vencidos após a declaração de insolvência ou despacho

de prosseguimento da ação de recuperação da empresa, que seguirão os termos normais até à extinção da

execução.

Artigo 182.º

Impossibilidade da declaração de insolvência

1 – Em processo de execução fiscal não pode ser declarada a insolvência do executado.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior e da prossecução da execução fiscal contra os responsáveis

solidários ou subsidiários, quando os houver, o órgão da execução fiscal, em caso de concluir pela inexistência

ou fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor para o pagamento da dívida exequenda e acrescido,

comunica o facto ao representante do Ministério Público competente para que apresente o pedido da declaração

de insolvência no tribunal competente, sem prejuízo da possibilidade de apresentação do pedido por mandatário

especial.

Artigo 183.º-A

Caducidade de garantia

1 – A garantia prestada para suspender a execução em caso de reclamação graciosa, impugnação judicial

ou oposição caduca:

a) Automaticamente se a reclamação graciosa não estiver decidida no prazo de um ano a contar da data da

sua interposição;

b) Se na impugnação judicial ou na oposição não tiver sido proferida decisão em 1.ª instância no prazo de

quatro anos a contar da data da sua apresentação e o interessado apresente requerimento no processo.

2 – As situações previstas no número anterior são independentes de a garantia ter sido prestada pelo

contribuinte ou constituída pela Autoridade Tributária e Aduaneira.

3 – O requerimento mencionado na alínea b) do n.º 1 é submetido à apreciação do tribunal competente,

devendo ser determinada em decisão fundamentada, após audição da administração tributária, a caducidade

da garantia ou a sua manutenção por um período máximo adicional não renovável até dois anos, caso dos

elementos do processo seja possível perceber o risco de prejuízo sério para o Estado.

4 – Os prazos referidos no n.º 1 são acrescidos em seis meses quando houver recurso a prova pericial.

5 – O regime dos números anteriores não se aplica se o atraso na decisão resultar de motivo imputável ao

reclamante, impugnante, recorrente ou executado.

6 – A verificação da caducidade cabe:

a) No caso de reclamação graciosa, ao órgão competente para a decidir ou;

b) Ao tribunal tributário de 1.ª instância onde estiver pendente a impugnação, recurso ou oposição.

7 – Para aplicação da alínea a) do número anterior o interessado apresenta requerimento e a decisão é