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II SÉRIE-A — NÚMERO 76

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Artigo 237.º

[…]

1 – Quando o arresto, a penhora ou qualquer outro ato de apreensão ou entrega de bens ofender a posse

ou qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência de que seja titular um terceiro,

pode este fazê-lo valer por meio de embargos de terceiro.

2 – […].

3 – […].

Artigo 244.º

[…]

1– […].

2– […].

3– […].

4– […].

5– […].

6– […].

7– Pode ser suspensa, mediante decisão fundamentada do órgão de execução fiscal, a realização da venda,

sempre que for do interesse da execução, nomeadamente quando o valor dos créditos reclamados pelos

credores referidos nos artigos 240.º e 242.º for manifestamente superior ao da dívida exequenda e acrescido,

podendo a execução prosseguir em outros bens.

Artigo 248.º

[…]

1– […].

2– […].

3– […].

4– […].

5– Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 235.º e no n.º 7 do artigo 244.º, qualquer que seja a modalidade

de venda ou as tentativas de venda já realizadas, a venda não pode ser adjudicada por um montante inferior a

20% do valor determinado nos termos do artigo 250.º.

6– (Anterior n.º 5).

7– (Anterior n.º 6).

Artigo 250.º

[…]

1– […]:

a) […];

b) Os imóveis rústicos, pelo valor patrimonial atualizado com base em fatores de correção monetária, nos

termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, ou pelo

valor de mercado, quando superior;

c) […].

2– Sem prejuízo da determinação do valor dos bens imóveis para venda nos termos do número anterior,

quando se mostre evidente que o valor de mercado dos bens é manifestamente superior ao apurado por aquelas

regras, a requerimento do executado ou por iniciativa do órgão de execução fiscal pode ainda recorrer-se à