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II SÉRIE-A — NÚMERO 76

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procedimento de inspeção tributária, para 12,5% do montante mínimo legal;

b) Até ao termo do prazo para apresentação de audição prévia no âmbito de procedimento de inspeção

tributária, para 50% do montante mínimo legal.

2 – Para efeitos do número anterior, é considerado sempre montante mínimo da coima o estabelecido para

os casos de negligência.

3 – O direito à redução das coimas previsto no n.º 1 depende:

a) No caso previsto na alínea a), do pagamento nos 30 dias posteriores à notificação da coima reduzida pela

entidade competente e da regularização da situação tributária do infrator no mesmo prazo;

b) No caso previsto na alínea b), da regularização da situação tributária do infrator dentro do prazo previsto

no n.º 4 do artigo 58.º-A do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira;

4 – (Anterior n.º 2).

5 – Sempre que, nos casos da alínea a) do n.º 1, a regularização da situação tributária do agente não dependa

de tributo a liquidar pelos serviços, vale como pedido de redução a entrega da prestação tributária ou do

documento ou declaração em falta.

6 – Se, nas circunstâncias do número anterior, o pagamento das coimas com redução não for efetuado ao

mesmo tempo que a entrega da prestação tributária ou do documento ou declaração em falta, o contribuinte é

notificado para o efetuar nos termos da alínea a) do n.º 3, sob pena de ser levantado auto de notícia e instaurado

processo contraordenacional.

Artigo 31.º

[…]

1– Sempre que a coima variar em função da prestação tributária, é considerado montante mínimo, para

efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 30.º, 10% ou 20% da prestação tributária devida, conforme a infração tiver

sido praticada, respetivamente, por pessoa singular ou coletiva.

2– Se o montante da coima depender de prestação tributária a liquidar, a sua aplicação deve aguardar a

liquidação, sem prejuízo do benefício da redução, se for paga no prazo de 30 dias posteriores à notificação.

3– […].

4– O disposto no número anterior é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, aos casos de

regularização voluntária que ocorram no contexto da inspeção tributária quanto tal regularização seja apenas

parcial.

Artigo 32.º

Atenuação especial das coimas

1– A coima pode ser especialmente atenuada a pedido do infrator, no prazo concedido para a defesa, caso

este reconheça a sua responsabilidade e, no mesmo prazo, regularize a situação tributária.

2– Quando houver lugar à atenuação especial da coima, os limites máximo e mínimo da coima são reduzidos

para metade, não podendo resultar um valor inferior ao que resultaria da aplicação do artigo 30.º, nem ser inferior

a 25 €.

3– Quando a reduzida gravidade da infração e da culpa do agente o justifique, pode a entidade competente

limitar-se a proferir uma admoestação.

Artigo 40.º

[…]

1– […].

2– […].

3– No âmbito do inquérito, para efeitos do Código de Processo Penal, são consideradas autoridade de polícia