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II SÉRIE-A — NÚMERO 76

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de pagamento antecipado da coima nos termos do artigo 75.º, obter a atenuação especial da coima nos termos

do artigo 32.º, solicitar a dispensa da coima nos termos do n.º 2 do artigo 29.º se verificados os respetivos

requisitos, ou, até à decisão do processo, utilizar a possibilidade de pagamento voluntário os termos do artigo

78.º.

2– […].

3– […].

Artigo 75.º

[…]

1– O arguido que pagar a coima no prazo para a defesa beneficia, por efeito da antecipação do pagamento,

da redução da coima para um valor igual ao mínimo legal cominado para a contraordenação e da redução a

metade das custas processuais.

2– […].

3– […].

Artigo 79.º

Requisitos da decisão que aplica a coima e respetiva notificação

1– […].

2– A notificação da decisão que aplicou a coima contém, além dos termos da decisão e do montante das

custas, a advertência expressa de que, no prazo de 30 dias, o infrator deve efetuar o pagamento ou recorrer

judicialmente, sob pena de se proceder à sua cobrança coerciva.

3– […].

Artigo 80.º

[…]

1– As decisões de aplicação das coimas e sanções acessórias podem ser objeto de recurso para o tribunal

tributário de 1.ª instância, no prazo de 30 dias após a sua notificação, a apresentar no serviço tributário onde

tiver sido instaurado o processo de contraordenação.

2– […].

3– […].

Artigo 83.º

[…]

1– […].

2– […].

3– O recurso é interposto no prazo de 30 dias a contar da notificação do despacho, da audiência do

julgamento ou, caso o arguido não tenha comparecido, da notificação da sentença.

Artigo 84.º

[…]

O recurso só tem efeito suspensivo se o arguido prestar garantia no prazo de 30 dias, por qualquer das

formas previstas nas leis tributárias, salvo se demonstrar em igual prazo que a não pode prestar, no todo ou em

parte, por insuficiência de meios económicos.