O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

12 DE FEVEREIRO DE 2021

31

Artigo 92.º

[…]

1– […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

é punido com pena de prisão de 1 a 4 anos, ou, respetivamente, com pena de multa de 120 a 480 dias de

multa, se o valor da prestação tributária em falta for superior a 15 000 € ou, não havendo lugar a prestação

tributária, a mercadoria objeto da infração for de valor aduaneiro superior a 50 000 €, se pena mais grave não

lhe couber por força de outra disposição legal, ou, ainda, quando inferiores a estes valores e com a intenção de

os iludir, as condutas que lhe estão associadas sejam praticadas de forma organizada ou assumam dimensão

internacional.

2– […].

Artigo 96.º

[…]

1– […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

é punido com pena de prisão de 1 a 4 anos, ou, respetivamente, com pena de multa de 120 a 480 dias de

multa, se o valor da prestação tributária em falta for superior a 15 000 € ou, não havendo lugar a prestação

tributária, se os produtos objeto da infração forem de valor líquido de imposto superior a 50 000 €, ou ainda,

quando inferiores a estes valores e com a intenção de os iludir, as condutas que lhe estão associadas sejam

praticadas de forma organizada ou assumam dimensão internacional.

2– […].

3– […].

Artigo 97.º

[…]

[…]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) Quando a mercadoria objeto da infração pertencer à Convenção sobre o Comércio Internacional das