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II SÉRIE-A — NÚMERO 76

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3– […].

4– […].

5– Se a dívida exequenda abranger vários títulos de cobrança e a quantia arrecadada perfizer a importância

de um deles, é satisfeito esse documento, salvo se um dos títulos for decorrente de dívidas de recursos próprios

tradicionais da União Europeia, caso em que as importâncias arrecadadas são aplicadas proporcionalmente

entre estes recursos próprios tradicionais e os restantes impostos.

6– Se a execução não respeitar a dívidas de recursos próprios tradicionais e se a quantia não chegar para

pagar um título de cobrança ou se, pago um por inteiro, sobrar qualquer importância, é dado pagamento por

conta ao documento mais antigo; se forem da mesma data, é imputado no documento de menor valor e, em

igualdade de circunstâncias, em qualquer deles.

7– […].

8– […].

Artigo 264.º

[…]

1– […].

2– Sem prejuízo do andamento do processo, pode efetuar-se qualquer pagamento por conta do débito, desde

que a entrega não seja inferior a um quarto da unidade de conta, observando-se, neste caso, o disposto nos n.os

2 a 6 do artigo 262.º.

3– […].

4– Sem prejuízo do disposto no n.º 2, o pagamento de um valor mínimo de 10% do valor em dívida suspende

o procedimento de venda desse processo de execução fiscal, por um período de 30 dias.

Artigo 271.º

[…]

Extinta a execução e após o pagamento de todos os encargos que se mostrem devidos, é ordenado o

levantamento da penhora e o cancelamento do seu registo, quando houver lugar a ele.

Artigo 278.º

[…]

1– […].

2– […].

3– […].

4– […].

5– […].

6– […].

7– […].

8– Com a remessa para o tribunal tributário de 1.ª instância, a execução fica suspensa até à decisão do

pleito, desde que a reclamação tenha por objeto matéria que afete a totalidade da tramitação da execução.

9– Quando a reclamação incida apenas sobre parte do processo de execução fiscal, o processo suspende-

se apenas quanto a esta parte.»

Artigo 5.º

Aditamento ao Código de Procedimento e de Processo Tributário

É aditado ao CPPT o artigo 40.º-A, com a seguinte redação: