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12 DE FEVEREIRO DE 2021

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criminal:

a) Na Autoridade Tributária e Aduaneira, o diretor-geral, o subdiretor-geral para a área da Inspeção Tributária

e Aduaneira, os dirigentes dos serviços a quem as competências de investigação criminal estejam cometidas e

os diretores de finanças, sem prejuízo da sua organização hierárquica;

b) Os presidentes das pessoas coletivas de direito público da segurança social a quem estejam cometidas

as atribuições nas áreas dos contribuintes e dos beneficiários;

c) Na Guarda Nacional Republicana, todos os oficiais no exercício de funções de comando nas unidades

com competências tributárias, bem como os comandantes das respetivas subunidades ou outros oficiais da

Guarda, quando no exercício de funções de comando operacional de âmbito tributário, de acordo com a sua lei

orgânica.

4– (Anterior n.º 3).

Artigo 41.º

[…]

1– […]:

a) Relativamente aos crimes aduaneiros, nas autoridades de polícia criminal referidas na alínea a) do n.º 3

do artigo anterior, nos processos por crimes que venham a ser indiciados por estas no exercício das suas

atribuições e nas unidades com competências tributárias da Guarda Nacional Republicana, nos processos por

crimes que esta indicie no exercício das suas atribuições;

b) Relativamente aos crimes fiscais, nas autoridades de polícia criminal referidas na alínea a) do n.º 3 do

artigo anterior;

c) […].

2– Os atos de inquérito para cuja prática a competência é delegada nos termos do número anterior são

realizados pelos funcionários designados pelas autoridades de polícia criminal competentes, no âmbito da

autonomia técnica e tática necessária ao eficaz exercício dessas atribuições.

3– (Revogado).

4– […].

Artigo 58.º

[…]

1– No caso de a infração ser verificada no decurso de procedimento de inspeção tributária e tiver sido

requerida a regularização da situação tributária nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º, deve fazer-se

menção no documento de regularização que o auto de notícia não é elaborado, ficando-se a aguardar o decurso

do prazo de regularização previsto no n.º 4 do artigo 58.º-A do Regime Complementar do Procedimento de

Inspeção Tributária e Aduaneira.

2– Após o decurso do prazo a que se refere o número anterior, sem que tenha havido regularização, deve

ser instaurado, pelo serviço tributário da área onde tiver sido cometida a infração, um processo de

contraordenação que tem por base o auto de notícia levantado na sequência do procedimento de inspeção

tributária.

Artigo 70.º

[…]

1– O dirigente do serviço tributário competente notifica o arguido do facto ou factos apurados no processo

de contraordenação e da punição em que incorre, comunicando-lhe também que, no prazo de 30 dias, pode

apresentar defesa e juntar ao processo os elementos probatórios que entender, bem como utilizar a possibilidade