O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

12 DE FEVEREIRO DE 2021

33

3– Nos casos em que a regularização da situação tributária seja apenas parcial, a redução prevista na alínea

b) do n.º 1 do artigo 30.º é de 40%.

Artigo 112.º-A

Incumprimento das obrigações referentes ao dever de diligência na cadeia de aprovisionamento de

minerais de conflito

1 – O incumprimento das obrigações referentes ao dever de diligência na cadeia de aprovisionamento de

minerais de conflito nos termos do Regulamento (UE) 2017/821 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17

maio de 2017, apurado no âmbito de auditorias efetuadas em cumprimento dos artigos 6.º e 7.º do regulamento

ou no âmbito de controlos ex post, é punível com coima de 150 € até 15 000 €.

2 – Verificado o incumprimento das obrigações, o infrator é notificado para implementar medidas corretivas

das irregularidades detetadas, em prazo a designar, não superior a 90 dias.

3 – A implementação das medidas corretivas referidas no n.º 2 é confirmada por uma auditoria efetuada

nos termos do artigo 11.º do Regulamento (UE) 2017/821 do Parlamento Europeu e do Conselho.»

SECÇÃO II

Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira

Artigo 8.º

Alteração ao Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira

Os artigos 16.º, 17.º, 28.º, 36.º, 58.º, 62.º e 63.º-A do RCPITA passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 16.º

[…]

1– São competentes para o procedimento de inspeção tributária, nos termos da lei, os seguintes serviços da

Autoridade Tributária e Aduaneira:

a) […];

b) […];

c) […].

2– […].

3– A competência prevista na alínea c) do n.º 1, pode ainda ser exercida por qualquer outra unidade orgânica

desconcentrada mediante despacho do diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, com possibilidade de

delegação, sem possibilidade de subdelegação.

Artigo 17.º

[…]

Os atos de inspeção podem estender-se a áreas territoriais diversas das previstas no artigo anterior ou ser

efetuados por outro serviço, mediante decisão fundamentada do diretor de finanças competente.

Artigo 28.º

[…]

1– […].

2– […].

3– Sem prejuízo do disposto nos artigos 58.º e 58.º-A, para garantia da eficácia da ação inspetiva, o sujeito

passivo ou obrigado tributário estão inibidos da apresentação de declarações tributárias relativas a factos