O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

12 DE FEVEREIRO DE 2021

35

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

l) […];

m) […];

n) A não regularização ou a regularização parcial da situação tributária acordada no documento de

regularização, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 58.º-A;

o) [Anterior alínea n)].

4– No caso de ter havido lugar ao pedido de regularização tributária previsto no artigo 58.º, faz-se referência

a esse facto no relatório, ficando tanto o pedido como o documento previsto no artigo 58.º-A a constar em anexo

ao mesmo.

5– […].

6– […].

Artigo 63.º-A

[…]

1– […].

2– O relatório referido no número anterior deve ser notificado ao contribuinte por carta registada, ou por

transmissão eletrónica de dados, através do serviço público de notificações associado à morada digital única,

da caixa postal eletrónica ou na respetiva área reservada do Portal das Finanças no prazo máximo de 90 dias a

contar da data de entrada do pedido de informação.

3– […].

4– […].»

Artigo 9.º

Aditamento ao Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira

É aditado ao RCPITA o artigo 58.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 58.º-A

Reunião de regularização

1– Na sequência da apresentação do requerimento previsto no n.º 2 do artigo anterior, é agendada uma

reunião entre a entidade inspecionada, ou mandatário com poderes especiais para os efeitos previstos no

presente artigo, o inspetor tributário e o dirigente do serviço competente para o procedimento de inspeção, com

o objetivo de definir os exatos termos em que a regularização pretendida se deve concretizar, designadamente

quais as obrigações declarativas a cumprir para o efeito pela entidade inspecionada, com detalhe do respetivo

teor.

2– A referida reunião deve realizar-se no prazo máximo de 15 dias após a entrada do requerimento, devendo

a entidade inspecionada indicar duas datas alternativas, compreendidas nesse período, e o meio de contacto

preferencial.

3– Recebido o requerimento, a administração tributária contacta a entidade inspecionada ou o representante

indicado, de forma a fixar a data da reunião, valendo como desistência do pedido de reunião a não comparência

da entidade inspecionada ou de quem a legalmente represente.

4– Os termos da regularização são reduzidos a escrito num documento a assinar conjuntamente pelo

dirigente do serviço competente para o procedimento de inspeção e pela entidade inspecionada ou por quem a

legalmente represente, devendo esta proceder voluntariamente ao cumprimento das obrigações dele constantes

no prazo de 15 dias após a realização da reunião.

5– Caso a entidade inspecionada não proceda à regularização no prazo referido no número anterior, ou

apenas proceda à regularização parcial, desse facto é feita menção no relatório final.

6– A assinatura pela entidade inspecionada ou por quem a legalmente represente do documento de