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II SÉRIE-A — NÚMERO 76

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lei, para efeitos da dispensa ou redução especial da taxa de urgência no caso dos sujeitos passivos requerentes

preencherem os critérios de insuficiência económica definidos para a concessão da proteção jurídica ao abrigo

do regime de acesso ao direito e aos tribunais, é regulada no prazo de 90 dias, a contar da data de entrada em

vigor da presente lei, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.

Artigo 16.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O n.º 11 do artigo 169.º do CPPT;

b) A alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º, a alínea c) do n.º 1 do artigo 30.º e o n.º 3 do artigo 41.º do RGIT;

c) O n.º 4 ao artigo 60.º do RCPITA;

d) A alínea g) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 335/97, de 2 de dezembro;

e) Os n.os 3, 4 e 5 do artigo 61.º do Regime Jurídico das Infrações Fiscais Aduaneiras, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 376-A/89, de 25 de outubro.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

1– A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto nos números

seguintes.

2– Os artigos 40.º, 42.º e 68.º da LGT, na redação dada pela presente lei, entram em vigor a 1 de julho de

2021.

3– O artigo 89.º, o n.º 2 do artigo 196.º, 244.º, os artigos 248.º, 262.º, o n.º 4 do artigo 264.º e o artigo 271.º

do CPPT, na redação dada pela presente lei, e a revogação do n.º 11 do artigo 169.º do CPPT, constante na

alínea a) do artigo 16.º da presente lei, entram em vigor a 1 de julho de 2021.

4– O artigo 40.º-A, os n.os 3 a 10 e 12 a 14 do artigo 169.º e o artigo 223.º do CPPT, na redação dada pela

presente lei, entram em vigor a 1 de janeiro de 2022.

5– Os artigos 28.º-A, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 32.º-A, 70.º, 75.º, 79.º, 80.º, 83.º e 84.º do RGIT, na redação dada

pela presente lei, entram em vigor a 1 de janeiro de 2022.

6– Os artigos 28.º, 36.º, 58.º e 58.º-A e a alínea n) do n.º 3 e o n.º 4 do artigo 62.º do RCPITA, na redação

dada pela presente lei, entram em vigor a 1 de janeiro de 2022.

7– O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, na redação dada pela presente lei, entram

em vigor a 1 de janeiro de 2022.

8– A alínea g)do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 335/97, de 2 de dezembro, na redação dada pelo

Decreto-Lei n.º 113/2017, de 7 de setembro, e o n.º 3 do artigo 61.º do Regime Jurídico das Infrações Fiscais

Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 376-A/89, de 25 de outubro, são revogados a 1 de janeiro de 2022.

Aprovado em 29 de janeiro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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