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II SÉRIE-A — NÚMERO 76

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compreendidos no âmbito e extensão de procedimento de inspeção credenciado por ordem de serviço, desde o

início do procedimento inspetivo até à sua conclusão.

Artigo 36.º

[…]

1– […].

2– […].

3– […].

4– […].

5– […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) Seja requerida a regularização da situação tributária pela entidade inspecionada, mantendo-se a

suspensão até à data da reunião a que se refere o artigo 58.º-A, ou, caso haja lugar à assinatura de documento

de regularização no âmbito do procedimento de inspeção, até ao termo do prazo previsto no n.º 4 do artigo 58.º-

A.

6– […].

7– […].

Artigo 58.º

[…]

1– A entidade inspecionada pode, após a notificação do projeto de conclusões do relatório, proceder, no todo

ou em parte, à regularização da sua situação tributária, mesmo quando as infrações tenham sido apuradas no

âmbito do mesmo procedimento.

2– A regularização prevista no número anterior é desencadeada pela entidade inspecionada, mediante

requerimento dirigido ao dirigente do serviço competente para o procedimento de inspeção, apresentado no

prazo concedido para audição prévia, com identificação das correções constantes do projeto de relatório

relativamente às quais a regularização é pretendida.

3– Para efeitos do disposto no presente artigo, a situação tributária considera-se regularizada com o

cumprimento das obrigações em falta.

Artigo 62.º

[…]

1– […].

2– No prazo de 10 dias após a notificação da nota de diligência, o relatório referido no número anterior deve

ser notificado ao contribuinte por carta registada, ou por transmissão eletrónica de dados, através do serviço

público de notificações associado à morada digital única, da caixa postal eletrónica ou na respetiva área

reservada do Portal das Finanças, considerando-se concluído o procedimento na data da notificação do relatório.

3– […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];