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II SÉRIE-A — NÚMERO 76

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Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção e o seu comércio internacional estiver

temporária ou definitivamente proibido.

Artigo 108.º

[…]

1– […].

2– […].

3– […].

4– […].

5– […].

6– […].

7– […].

8– […].

9– À violação do dever de declaração de dinheiro líquido não é possível a aplicação da redução de coima

prevista no artigo 30.º, devendo ser sempre instaurado processo de contraordenação que garanta, em qualquer

caso, a suscetibilidade de apreensão do dinheiro, prevista no n.º 5 do artigo 73.º.

10– (Anterior n.º 9).

Artigo 128.º

[…]

1– […].

2– A falta de utilização de programas ou equipamentos informáticos de faturação certificados, nos termos

legalmente previstos, é punida com coima variável entre 1500 € e 18 750 €.

3– A transação ou a utilização de programas ou equipamentos informáticos de faturação ou de contabilidade

que não observem os requisitos legalmente exigidos é punida com coima variável entre 1500 € e 18 750 €.»

Artigo 7.º

Aditamento ao Regime Geral das Infrações Tributárias

São aditados ao RGIT os artigos 28.º-A, 32.º-A e 112.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 28.º-A

Notificação para regularização

1– Adquirido o conhecimento da prática de infração, o infrator é notificado para, no prazo de 30 dias, proceder

à regularização da situação tributária.

2– A notificação prevista no número anterior deve, além da interpelação para proceder à regularização da

situação tributária, informar sobre a possibilidade de exercício do direito à redução de coima, nos termos do

artigo 30.º.

Artigo 32.º-A

Regularização da situação tributária

1– Entende-se por regularização da situação tributária o cumprimento das obrigações tributárias que deram

origem à infração.

2– Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que a regularização da situação tributária já

não seja possível, devem ser considerados apenas os restantes requisitos previstos para efeitos de redução,

dispensa ou atenuação especial de coima.