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12 DE FEVEREIRO DE 2021

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«Artigo 40.º-A

Notificações e citações aos administradores judiciais

1– As notificações e citações dirigidas aos administradores judiciais, no exercício dessa função, devem ser

remetidas para o seu domicílio profissional, salvo disposição legal em contrário, ou por transmissão eletrónica

de dados na respetiva área reservada do Portal das Finanças.

2– O domicílio profissional é aquele que constar da lista oficial de administradores judiciais publicada no

portal da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça, a comunicar por esta à Autoridade

Tributária e Aduaneira por via eletrónica.

3– O disposto nos n.os 4 a 7 do artigo 38.º-A é aplicável às notificações e citações referidas no n.º 1, realizadas

por transmissão eletrónica de dados na respetiva área reservada do Portal das Finanças.»

CAPÍTULO III

Infrações tributárias

SECÇÃO I

Regime Geral das Infrações Tributárias

Artigo 6.º

Alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias

Os artigos 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 40.º, 41.º, 58.º, 70.º, 75.º, 79.º, 80.º, 83.º, 84.º, 92.º, 96.º, 97.º, 108.º e 128.º

do RGIT passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 29.º

Dispensa das coimas

1 – Não pode ser aplicada coima quando o agente, nos cinco anos anteriores, não tenha:

a) Sido condenado por decisão transitada em julgado, em processo de contraordenação ou de crime por

infrações tributárias;

b) Beneficiado de dispensa ou de pagamento de coima com redução nos termos do presente artigo ou do

artigo 30.º.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, não é igualmente aplicada coima, desde que se verifiquem

cumulativamente as seguintes circunstâncias:

a) A prática da infração não ocasione prejuízo efetivo à receita tributária;

b) Estar regularizada a falta cometida.

3 – Para efeitos da alínea a) do número anterior, existe sempre prejuízo efetivo à receita tributária quando

estiver em causa falta de entrega da prestação tributária.

4 – A dispensa de coima prevista no n.º 2 deve ser requerida no prazo concedido para a defesa, devendo a

falta cometida ser regularizada até ao termo daquele prazo.

Artigo 30.º

Direito à redução das coimas

1 – As coimas pagas a pedido do agente são reduzidas se o pedido de pagamento for apresentado:

a) Sem que tenha sido levantado auto de notícia, recebida participação ou denúncia ou iniciado