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II SÉRIE-A — NÚMERO 76

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proferida no prazo de 30 dias.

8 – Não sendo a decisão proferida no prazo previsto no n.º 7, considera-se o requerimento tacitamente

deferido.

9 – (Anterior n.º 5).

Artigo 192.º

[…]

1– As citações pessoais são efetivadas nos termos do Código de Processo Civil, em tudo o que não for

especialmente regulado no presente Código.

2– […].

3– […].

4– […].

5– […].

6– […].

7– […].

8– […].

9– […].

Artigo 196.º

[…]

1– […].

2– O disposto no número anterior não é aplicável às dívidas resultantes da falta de entrega, dentro dos

respetivos prazos legais, de imposto retido na fonte ou legalmente repercutido a terceiros, salvo em caso de

falecimento do executado.

3– […].

4– O pagamento em prestações é autorizado desde que se verifique que o executado pela sua situação

económica, não pode solver a dívida de uma só vez, não devendo o número das prestações em caso algum

exceder 36 e o valor de qualquer delas ser inferior a um quarto da unidade de conta no momento da autorização,

exceto se demonstrada a falsidade da situação económica que fundamenta o pedido.

5– […].

6– […].

7– […].

8– […].

9– […].

10– […].

11– […].

12– […].

13– […].

Artigo 199.º

[…]

1– […].

2– […].

3– […].

4– […].

5– […].

6– A garantia é prestada pelo valor da dívida exequenda, juros de mora contados até ao termo do prazo de

pagamento voluntário ou à data do pedido, quando posterior, com o limite de cinco anos, e custas na totalidade,

acrescida de 25% da soma daqueles valores, exceto no caso dos planos prestacionais onde a garantia é