O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 76

18

«Artigo 1.º

[…]

O presente Código aplica-se, sem prejuízo do disposto no direito da União Europeia, noutras normas de

direito internacional que vigorem diretamente na ordem interna, na lei geral tributária ou em legislação especial,

incluindo as normas que regulam a liquidação e cobrança dos tributos parafiscais:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […].

Artigo 20.º

[…]

1 – Os prazos do procedimento tributário e interposição da impugnação judicial contam-se de modo contínuo

e nos termos do artigo 279.º do Código Civil, transferindo-se o seu termo, quando os prazos terminarem em dia

em que os serviços ou os tribunais estiverem encerrados, para o primeiro dia útil seguinte.

2 – […].

Artigo 23.º

[…]

1 – Quando, nos termos da lei, o prazo para a prática do ato deva ser fixado pela administração tributária ou

pelo juiz, este não pode ser inferior a 10 nem superior a 30 dias.

2 – […].

Artigo 38.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

11 – […].

12 – […].

13 – […].

14 – Sem prejuízo do disposto nos n.os 8 e 9, as notificações a entidades bancárias, relativas a pedidos de

informação financeira ou outros atos e diligências no âmbito do processo de execução fiscal, podem ser

realizadas através da plataforma informática de registos e transmissão de ofícios protocolada entre o Banco de

Portugal e as autoridades públicas ou outras entidades requerentes.

Artigo 41.º

[…]

1 – […].