O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

12 DE FEVEREIRO DE 2021

19

2 – Não podendo efetuar-se na pessoa do representante por este não ser encontrado pelo funcionário, a

citação ou notificação realiza-se na pessoa de qualquer trabalhador, capaz de transmitir os termos do ato, que

se encontre no local onde normalmente funcione a administração da pessoa coletiva ou sociedade.

3 – […].

Artigo 61.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – O pagamento de juros indemnizatórios não está sujeito a impulso processual da iniciativa do contribuinte.

Artigo 76.º

[…]

1 – Do ato de indeferimento total ou parcial da reclamação graciosa cabe recurso hierárquico no prazo

previsto no n.º 2 do artigo 66.º, com os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 67.º.

2 – […].

Artigo 89.º

[…]

1– […].

2– Quando a importância do crédito for insuficiente para o pagamento da totalidade das dívidas e acrescido,

o crédito é aplicado sucessivamente no pagamento dos juros de mora, de outros encargos legais e do capital

da dívida, aplicando-se o disposto no n.º 3 do artigo 262.º, sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 2 do

mesmo artigo.

3– […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Com dívidas provenientes de outros tributos.

4– […].

5– […].

6– […].

7– […].

Artigo 136.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Nos tributos de obrigação única, o tributo considera-se em fase de liquidação a partir do momento da

ocorrência do facto tributário.

4 – […].

5 – […].