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II SÉRIE-A — NÚMERO 76

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Artigo 156.º

Insolvência do executado

Se o funcionário ou a pessoa que deva realizar o ato verificarem que o executado foi declarado insolvente, o

órgão da execução fiscal ordena que a citação se faça na pessoa do liquidatário judicial.

Artigo 163.º

[…]

1– […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Nome e número de contribuinte do ou dos devedores;

e) […].

2– […].

3– […].

4– […].

Artigo 169.º

[…]

1– […].

2– […].

3– A execução fica ainda suspensa, por um período máximo de 120 dias, contados a partir do termo do prazo

de pagamento voluntário, para dívidas tributárias em execução fiscal de valor inferior a 5000 € para pessoas

singulares, ou 10 000 € para pessoas coletivas, independentemente da prestação de garantia ou de

apresentação de requerimento, até à apresentação do meio gracioso ou judicial correspondente, cessando este

efeito quinze dias após a sua apresentação, se não for apresentada a competente garantia ou obtida a sua

dispensa.

4– O requerimento a que se refere o n.º 2 dá início a um procedimento, que é extinto se, no prazo legal, não

for apresentado o correspondente meio processual e comunicado esse facto ao órgão competente para a

execução.

5– (Anterior n.º 4.)

6– (Anterior n.º 5.)

7– (Anterior n.º 6.)

8– (Anterior n.º 7.)

9– (Anterior n.º 8.)

10– (Anterior n.º 9.)

11– (Revogado.)

12– Se for apresentada oposição à execução, aplica-se o disposto nos n.os 1 a 8.

13– (Anterior n.º 12.)

14– (Anterior n.º 13.)

Artigo 180.º

Efeito do processo de recuperação da empresa e de insolvência na execução fiscal

1 – Proferido o despacho judicial de prosseguimento da ação de recuperação da empresa ou declarada a

insolvência, são sustados os processos de execução fiscal que se encontrem pendentes e todos os que de novo